TJDFT - 0705926-94.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705926-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMILA SILVA DIAS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO A planilha de cálculo demonstrando a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor é requisito essencial da petição inicial e deve atender ao disposto no art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC .
Emende-se, portanto, a petição inicial, no prazo de 15 dias, de não recebimento do cumprimento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:13
Outras decisões
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22/08/2025 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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22/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:14
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/11/2024 23:59.
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15/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por KAMILA SILVA DIAS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA e CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
30/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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28/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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14/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:21
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:20
Outras decisões
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24/05/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/05/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de KAMILA SILVA DIAS em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705926-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7r) AUTOR: KAMILA SILVA DIAS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte almeja que a ré abstenha-se de realizar cobranças de fatura de cartão de crédito que encontra-se quitada, além de retirar o seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que afirma ter realizado o pagamento da fatura de cartão de crédito através de boleto bancário emitida pela parte ré.
Nesse ponto, tanto do boleto de pagamento juntado em ID 194489511 quanto o comprovante de pagamentos de ID 194489512 informam que a instituição financeira favorecida é Banco de Brasília S.A.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a perpetuidade dos descontos no pagamento do autor compromete a sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a parte ré poderá cobrar a dívida.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspensa qualquer cobrança referente a dívida de cartão de crédito questionada nos autos, assim como retire a anotação da autora no cadastro de inadimplente, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
Encaminhe-se via sistema.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a KAMILA SILVA DIAS - CPF: *13.***.*93-50 (AUTOR).
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24/04/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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