TJDFT - 0708735-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 15:05
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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03/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 17:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708735-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENIGNO DA ROCHA FIGUEIRA REQUERIDO: APOSTOLO IMOBILIARIA LTDA, J R BARBOSA CONSTRUTORA, LORRANY KESSIA APOSTOLO OLIVEIRA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de esclarecer a tutela que pretende ver atendida, pois requer “desconstituição de vínculo trabalhista” matéria totalmente alheia à competência deste Juízo.
Advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, devendo adotar as seguintes providências: a) juntar aos autos cópia dos documentos pessoais do requerente, no qual conste sua fotografia e sua assinatura; b) juntar aos autos cópia do comprovante de residência, atual e em nome da requerente (conta de água, luz, telefone, etc.), observando-se que envelope não é documento; c) juntar aos autos o contrato objeto da lide; d) adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, uma vez que o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser o valor do contrato que se requer a inexigibilidade, nos termos do artigo 292 do CPC, incisos II, V e VI, para verificação da alçada deste Juízo.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, com as devidas adequações, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/04/2024 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2024 13:17
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
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26/04/2024 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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