TJDFT - 0705489-53.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
02/10/2024 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 20:32
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
12/09/2024 22:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705489-53.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO GOMES DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DIGIO S.A SENTENÇA MARCELO GOMES DA SILVA ajuíza ação contra ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DIGIO S.A.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial .
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Indeferida a gratuidade de justiça, as custas não forma recolhidas.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:55
Indeferida a petição inicial
-
13/08/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705489-53.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO GOMES DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DIGIO S.A DECISÃO O autor deixou de apresentar inúmeros extratos bancários, considerando a determinação de ID n. 194713631 que localizou relacionamento bancário com 26 instituições financeiras.
Apesar disso, a análise dos extratos das contas bancárias já apresentadas pelo autor, quando somadas, indicam grande movimentação financeira de valores relevantes (ID n. 193502165, 196731368, 196731372, 196731374), o que é incompatível a hipossuficiência financeira alegada.
Assim, considerando, ainda, que o requerente apresentou extratos bancários de apenas 6 (seis) das 26 instituições com as quais tem relacionamento bancário, indefiro a gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 16:30
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO GOMES DA SILVA - CPF: *11.***.*44-32 (REQUERENTE).
-
07/06/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/05/2024 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705489-53.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO GOMES DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DIGIO S.A DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Desse modo, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente.
Verifico, ainda, que a parte autora declarou ser autônomo.
Em consulta ao SISBAJUD, verifico que o autor possui relacionamento bancário com 26 instituições bancárias, a saber: BCO DO BRASIL S.A.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL BANCO INTER BCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
BRASIL CARD IP LTDA PAGUEVELOZ IP LTDA.
PAGSEGURO INTERNET IP S.A.
PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A BANCOSEGURO S.A.
MERCADO PAGO IP LTDA.
RECARGAPAY IP LTDA.
NEON PAGAMENTOS S.A.
IP DOCK IP S.A.
HUB IP S.A.
CELCOIN IP S.A.
ITAÚ UNIBANCO S.A.
NU PAGAMENTOS - IP PICPAY TORO CTVM S.A.
BANQI BCO C6 S.A.
AME DIGITAL BRASIL IP LTDA.
SUMUP SCD S.A.
BCO BRADESCO S.A.
NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A.
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Para a análise do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá realizar a juntada dos extratos bancários dos últimos três meses, de todas as contas bancárias acima indicadas.
Faculto, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais.
Venha comprovação de OAB suplementar pela advogada da parte autora.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712238-23.2023.8.07.0005
Maria Lucia Rodrigues de Souza
Valtim Pereira da Silva
Advogado: Marize Damasceno Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 20:45
Processo nº 0735334-97.2024.8.07.0016
Togu Construtora LTDA
Joana Varejao Giese de Freitas
Advogado: Soraia Alves Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 15:45
Processo nº 0705926-94.2024.8.07.0005
Kamila Silva Dias
Cartao Brb S/A
Advogado: Joao Ederson Gomes Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 12:20
Processo nº 0705926-94.2024.8.07.0005
Kamila Silva Dias
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ricardo Victor Ferreira Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 15:13
Processo nº 0705646-26.2024.8.07.0005
Ivone Maria Pontes Aguiar
Bruno Alexson Ferreira de SA
Advogado: Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtemp...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 16:52