TJDFT - 0713227-07.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 12:33
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
QUIMIOTERAPIA.
URGÊNCIA.
CARÊNCIA.
SÚMULA 302 DO STJ.
ARTIGO 35-C DA Lei Nº 9.656/1998.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A contratação de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, tendo em vista que, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação. 2.
O enunciado 302 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Ademais, o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998 dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde em caso de urgência e estabelece que “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”. 3.
O dano moral caracteriza-se pela recusa injustificada na cobertura de internação, em caráter de urgência prescrita por médico, diante do grave estado geral do quadro de saúde apresentado pelo paciente e do risco elevado de complicações.
Soma-se a isso o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia do paciente 4.
O quantum indenizatório fixado na sentença, a título de danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão, a gravidade, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
17/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:49
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
26/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716198-62.2024.8.07.0001
Maria Leide Grangeiro de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 16:30
Processo nº 0716467-04.2024.8.07.0001
Rafael Verissimo Queiroz
Saude Brb - Caixa de Assistencia
Advogado: Tuisa Silva Nakagava
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 18:43
Processo nº 0716467-04.2024.8.07.0001
Saude Brb - Caixa de Assistencia
Rafael Verissimo Queiroz
Advogado: Fernanda de Cassia Pereira Silverio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 16:30
Processo nº 0710638-76.2023.8.07.0001
Ana Rosa Silveira
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 15:40
Processo nº 0042827-66.2014.8.07.0001
Roberto Ozu
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2018 14:45