TJDFT - 0710638-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 14:54
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 16:18
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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17/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710638-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANA ROSA SILVEIRA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins processuais, o acervo de bens, direitos e obrigações deixado pelo de cujus constitui massa patrimonial indivisível que, embora destinada à universalidade dos herdeiros, enquanto não formalmente partilhada entre eles recebe a denominação de espólio, ente despersonalizado a quem a Lei Processual concedeu legitimidade postulatória própria, a ser representado em Juízo pelo seu inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou ainda pelo administrador provisório designado pelo Juízo Sucessório (art. 1.797, do CC), de modo que a manifestação de ID nº 216306366 não atende ao que determina a Lei de Regência.
Ademais, este Juízo Cível não detém competência material para homologar a distribuição dos valores na forma sugerida pelos pretensos herdeiros, dentre os quais consta pessoa cuja legitimidade sequer encontra-se esclarecida (Lorenna).
Diante disso, regularize a parte autora o feito: se encerrado o inventario do devedor originário, junte aos autos o formal de partilha e individualize a obrigação atribuída a cada herdeiro, excluindo-se do polo ativo o espólio; se não concluído o inventário, regularize a representação processual com juntada do termo de inventariante ou de designação de administrador provisório do espólio, inclusive para que promova a abertura do inventário, se for necessário, para o qual possui legitimidade concorrente (art. 616, VI, do CPC), excluindo-se os herdeiros.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _________________ [1] PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
OBJETO.
ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO “PLANO VERÃO”.
DIFERENÇAS.
RECONHECIMENTO.
PAGAMENTO.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA COLETIVA.
COISA JULGADA.
EFICÁCIA ERGA OMNES.
IMPUGNAÇÃO.
RESOLUÇÃO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÓBITO DA HERDEIRA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO CREDOR.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
ULTIMAÇÃO.
DIREITOS.
TRANSMISSÃO A HERDEIRA UNIVERSAL.
SUCESSÃO.
LEGITIMIDADE PATENTEADA.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
DESATENDIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
SUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA EXTINTIVA.
CASSAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ocorrido o óbito da herdeira sucessora, representante do espólio da credora original, deflagrando nova sucessão, a conclusão do processo sucessório, com aperfeiçoamento da partilha e transmissão dos direitos e obrigações em favor da única herdeira, não se exaurindo, contudo, a figura do espólio da credora original, resta sua sucessora legitimada a assumir a posição de representante do respectivo espólio, e, defronte aos valores dos expurgos já depositados no cumprimento de sentença, postular, após a abertura do respectivo inventário, o levantamento dos aludidos valores, com as repercussões correlatas (CC, arts. 1.784 e 1.791). 2.
Nos termos do artigo 110, do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º,da mesma codificação, uma vez que o óbito determina a abertura da sucessão do falecido, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros, legítimos e testamentários, de forma indiscriminada, resultando que, antes da ultimação do processo sucessório, que viabilizará a aferição do patrimônio e das obrigações deixadas pelo extinto e sua realização através da utilização dos bens integrantes do acervo hereditário, somente o espólio é que está revestido de legitimação para responder ativa e passivamente pelos direitos e obrigações do falecido (CC, art. 1.784). 3.
Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC, art. 991). 4.
A subsistência de crédito pendente de movimentação decorrente do não aperfeiçoamento da abertura do inventário da sucessora da credora originária não descerra situação de falta de interesse processual da universalidade de molde a legitimar que seja colocado termo à pretensão executória com base nessa premissa, notadamente quando o crédito integrante do monte partilhável está recolhido à disposição do juízo, devendo ser encaminhada solução à execução na conformidade do devido processo legal, inclusive com a eventual caracterização do abandono no formato procedimental, se o caso. 5.
A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (NCPC, art. 485, III). 6.
A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (NCPC, art. 485, § 1º). 7.
O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 8.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Unânime. (Acórdão nº 1375267, 0025120-90.2011.8.07.0001, Relator Des.
TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 14/10/2021) -
05/11/2024 19:17
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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30/10/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710638-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ROSA SILVEIRA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta ao ID nº 211559913 a informação de falecimento da parte credora e a existência de Testamento Público por ela outorgado em vida.
Pleiteia a parte o levantamento da quantia bloqueada eletronicamente ao ID nº 206815452 em favor dos beneficiários do testamento e da quantia de 30% referente aos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais).
Decido.
Da Nova Penhora Eletrônica Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 45.704,16.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; Transcorrido o prazo para impugnação, venham os autos conclusos para levantamento dos valores.
Dos Honorários Contratuais Para análise do requerimento do patrono da parte credora para levantamento em seu favor do percentual de 30% dos valores bloqueados referente aos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais), intime-o para colacionar aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da Regularização do Polo Ativo Tendo em vista o falecimento da credora, intime-se a parte para regularizar o polo ativo da demanda, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 110 , c/c arts. 313 , I, §§ 1º e 2º, ambos do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/10/2024 11:42
Recebidos os autos
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13/10/2024 11:42
Outras decisões
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20/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA ROSA SILVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA ROSA SILVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710638-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ROSA SILVEIRA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do Levantamento dos Valores Requer a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade do advogado.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade do credor, a qual deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias.
Da Reiteração via Sisbajud Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, a última tentativa de bloqueio de valores demonstrou que a devedora mantém contas em atividade, de modo que reputa-se útil a diligência pleiteada pela parte exequente, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica da devedora e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente nova penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 45.704,16.
Aguarde-se a conclusão da diligência.
Da Penhora Contra a Terceira Conforme já assinalado na decisão de ID nº 205572656, o documento de ID nº 199431838 indica que a partir de 1.4.2024 ocorreu apenas a transferência da carteira de beneficiários da devedora Unimed-RIO em favor da terceira Unimed-FERJ, sem assunção das demais obrigações já existentes decorrentes de sua atuação, de modo que não é caso de sucessão processual ou de litisconsórcio passivo automático, porquanto o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença proferida em 29.2.2014, que condenou a devedora ao pagamento de quantia certa (danos materiais e morais e honorários de sucumbência).
Reitera-se que a obrigação ora executada decorre de fatos ocorridos sob a gestão da devedora UNIMED-RIO, de modo que a integração da terceira carece de fundamento adequado, a ser examinado à luz do devido processo legal mediante incidente de integração próprio (artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:53
Deferido em parte o pedido de ANA ROSA SILVEIRA - CPF: *01.***.*52-91 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA ROSA SILVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:17
Outras decisões
-
01/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710638-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ROSA SILVEIRA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à credora.
O documento de ID nº 199431838 indica que a partir de 1.4.2024 ocorreu apenas a transferência da carteira de beneficiários da devedora Unimed-RIO em favor da terceira Unimed-FERJ, sem assunção das demais obrigações já existentes decorrentes de sua atuação[1], de modo que não é caso de sucessão processual ou de litisconsórcio passivo automático, porquanto o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença proferida em 29.2.2014, que condenou a devedora ao pagamento de quantia certa (danos materiais e morais e honorários de sucumbência).
Em todo o caso, cadastre-se a Unimed-FERJ como terceira interessada.
Certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário.
Cumpra-se a determinação de ID nº 197836189. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito __________________ [1] -
29/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/07/2024 16:08
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (EXECUTADO) em 21/06/2024.
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28/07/2024 11:00
Recebidos os autos
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28/07/2024 11:00
Indeferido o pedido de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
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22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:17
Outras decisões
-
07/06/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:31
Outras decisões
-
23/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710638-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ROSA SILVEIRA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte ANA ROSA SILVEIRA requerendo cumprimento de sentença (ID 194703229).
Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 17:47:40.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
26/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
02/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 16:02
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ANA ROSA SILVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
29/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/07/2023 14:50
Decorrido prazo de ANA ROSA SILVEIRA - CPF: *01.***.*52-91 (REQUERENTE) em 25/07/2023.
-
26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ANA ROSA SILVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 19:43
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:43
Outras decisões
-
18/04/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/04/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2023 03:04
Decorrido prazo de ANA ROSA SILVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 20:02
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:24
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:24
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/03/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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