TJDFT - 0716467-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
VIA INADEQUADA.
PRELIMINARES.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIDO.
FATO INCONTROVERSO.
DESCABIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
MEDICAMENTO.
SOMATROPINA.
MEDICAÇÃO REGISTRADA NA ANVISA E PRESCRITA POR MÉDICO.
APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.454/2022.
NEGATIVA POSTERIOR À VIGÊNCIA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM SEDE AMBULATORIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As contrarrazões não constituem via adequada para formular pedido de revogação de decisão liminar que concedeu efeito suspensivo à Apelação. 2.
A concessão da gratuidade de justiça depende do preenchimento dos requisitos pela própria parte, e não pelo seu representante legal, porquanto se trata de direito pessoal. 2.1.
Com efeito, o fato de a representante legal da apelada possuir rendimentos elevados, por si só, não tem o condão de afastar a presunção de hipossuficiência da criança. 2.2.
Nesse contexto, não comprovada a suficiência de recursos do autor para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o pedido de revogação do benefício deve ser indeferido. 3.
O objetivo do presente recurso não é discutir o diagnóstico e a indicação de tratamento do autor, mas sim a obrigatoriedade de custeio do medicamento pelo plano de saúde. 4.
Descabe a análise pela Instância Revisora de matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5.
No julgamento do REsp 1.657.156-RJ, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos, foram definidos os requisitos necessários ao fornecimento excepcional de medicamento não previsto na lista elaborada pelo Sistema Único de Saúde – SUS. 5.1 Demonstrados todos os requisitos, faz jus o administrado ao tratamento prescrito. 6.
Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. 6.1.
Cabe ao médico assistente prescrever o tratamento adequado a seus pacientes, não às agências de regulamentação, tampouco aos planos de saúde. 7.
A Lei n.º 14.454/2022 é material e, portanto, irretroativa, sendo aplicável somente aos casos em que a negativa ocorrer a partir de sua entrada em vigor, ou seja, 22/09/2022. 8.
Não há possibilidade de fornecimento do medicamento Somatropina para uso domiciliar, conforme estabelece o art. 10, VI, Lei n.º 9.656/1998.
O uso, portanto, deve ser feito de forma ambulatorial. 9.
Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. -
13/11/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 11:54
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716467-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
V.
Q.
REQUERIDO: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum movida por R.V.Q, menor representado por Sara Maria de Lucena Veríssimo Queiroz, em face de SAÚDE BRB CAIXA DE ASSISTÊNCIA – SAÚDE BRB, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é beneficiário dependente do plano de saúde Plano A-1, fornecido pela demandada, cujo titular é seu genitor Breiner Araújo Queiroz, e se encontra adimplente com suas obrigações contratuais.
Afirma que foi diagnosticado com deficiência do hormônio do crescimento (CID 23.0), de modo que necessita de uso constante do remédio Genotropin de 12mg/36ui, mediante aplicação diária de 1.95 mg, conforme atestado pela médica Dra.
Mariangela Sampaio (CRM 5271).
Relata que faz uso da medicação desde 2021.
Menciona que é portador de baixa estatura e velocidade de crescimento anual não ideal, conforme laudo médico juntado aos autos.
Informa que se trata de medicamento de alto custo, com valor atual de R$ 2.098,35 a unidade, e custo mensal acima de R$ 10.491,75.
O plano de saúde recusou o fornecimento do medicamento, ao argumento de que ‘o quadro clínico do beneficiário não está contemplado na lista de doenças constantes na Resolução OEX2015/01’.
Em face da negativa da parte ré, os genitores do autor passaram a adquirir a medicação por seus próprios meios, ao longo de quatro meses, de sorte que os gastos alcançaram o valor de R$ 18.856,00.
Salienta que o hormônio recombinante de crescimento humano está regularmente registrado na Anvisa.
Discorre sobre a relação consumerista, a existência de cobertura contratual para a doença apresentada e previsão de cobertura na Resolução Normativa 465/2021 da ANS, e a inexistência de outra opção de tratamento.
Argumenta acerca da ocorrência de danos morais.
Requer a concessão de tutela de urgência para obrigar a parte ré a autorizar e custear o fornecimento do medicamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde do autor, nos termos da solicitação médica.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a condenação da parte ré a indenizar os gastos suportados pelos genitores, no valor de R$ 18.856,00, bem como a indenizar pelos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00.
A decisão de ID nº 194895213 indeferiu o pedido de tutela provisória.
Deferiu-se a gratuidade de justiça ao autor.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 198407577).
Alega que o autor não solicitou cobertura para o medicamento.
Entende que não há abusividade na negativa.
Discorre sobre a natureza jurídica do plano de saúde (autogestão), a inaplicabilidade do CDC.
Sustenta que não há obrigatoriedade na cobertura do medicamento pleiteado, que não se encontra no rol da ANS e por se tratar de medicamento de uso domiciliar.
Alega que o remédio é fornecido pelo SUS.
Entende que não ocorreu danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica, ocasião em que reiterou os termos da petição inicial (ID nº 201876224).
Intimada, a parte ré manifestou-se acerca dos documentos juntados pela parte autora (ID nº 204693547).
Sobreveio a decisão de ID nº 204944922, a qual dispensou a produção de outras provas, declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos (ID nº 205106503).
Na petição de ID nº 206221749, o autor requereu o julgamento antecipado do feito e reiterou o pedido de tutela de urgência. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente debatidas e devem ser elucidadas pela prova facultada às partes, encontrando-se o processo apto a receber julgamento dos pedidos com suporte na interpretação das normas aplicáveis à espécie e análise das provas documentais.
Não há outras questões processuais pendentes, as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e patente o interesse processual das partes, de sorte que se passa ao enfrentamento do mérito.
O caso vertente envolve fornecimento de medicamento para tratamento de Hipopituitarismo (CID E23.0), que acomete criança com idade atual de 10 anos de idade.
O relatório médico de ID nº 194883400, subscrito pela médica Mariangela Sampaio (CRM/DF 5.271), corroborado pelo relatório de ID nº 201876228, subscrito pela endocrinologista Daniela Marinho Vila Real Araújo, informa a necessidade do uso do medicamento Somatropina (hormônio do crescimento).
Esclarece a médica endrocrinologista que “o teste de secreção de hormônio de crescimento apresenta resposta abaixo do ponto de corte para normalidade (5ng/mL), com estímulo de insulina, significando mínima produção de hormônio”.
Adverte que “a descontinuação ou má adesão ao tratamento resultará em baixa estatura e baixa massa óssea com quadro de osteoporose”.
O segundo relatório assevera que “o tratamento com somatropina deverá ser usado de forma contínua e ininterrupta”.
Com efeito, o motivo invocado pela parte ré não pode ser admitido como fundamento para a negativa de cobertura, pois não demonstrado que se trata de procedimento experimental ou que a eficácia do medicamento foi contestada por especialistas, mas sim medicação reputada essencial, sem o qual há risco à criança, nos termos dos relatórios médicos, devendo-se garantir a eficácia desta 'janela de oportunidade'.
As manifestações médicas acostadas aos autos indicam que o tratamento é imprescindível, sob pena de drásticas consequências ao paciente.
Trata-se medicamento com registro na ANVISA e com uso lastreado em estudos clínicos, de modo que não se trata de intervenção experimental ou com eficácia formalmente contestada.
No julgamento do REsp nº 1.886.929/SP e REsp nº 1.889.704/SP (Tema Repetitivo nº 1.090), a Corte Superior fixou as seguintes teses: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
O caso dos autos subsume-se à exceção da taxatividade do Rol da ANS definida pela Corte Superior, pois a operadora não prestou informação adequada e clara em sua resposta negativa genérica acerca de qual seria o substituto terapêutico eventualmente coberto pelo contrato, presumindo-se a sua inexistência, bem como há relatório médico que atesta a eficácia do tratamento prescrito.
Constitui medida legal, constitucional e essencialmente justa compelir a pessoa jurídica demandada a fornecer o medicamento, pois há evidências científicas que corroboram a eficácia do recurso terapêutico escolhido.
O fármaco foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e faz parte do rol da ANS (Resolução Normativa 465/2021).
Além disso, é indicado para o tratamento da moléstia que acomete a parte autora, consoante estampado na bula, a demonstrar que é eficaz para o controle da doença.
Esclareça-se que não se pretende atribuir cobertura ilimitada ao plano de saúde, mas somente adequar o conteúdo do contrato de adesão às regras e princípios aplicáveis, vedando práticas que imponham desvantagem exagerada ao participante.
Há que se reconhecer que todo cidadão que contrata uma empresa de plano de saúde, é levado a crer que receberá o tratamento adequado quando necessitar, dispondo de boa rede credenciada, profissionais habilitados e, principalmente, que terá acesso aos modernos recursos da medicina.
Saliente-se que a relação de procedimentos obrigatórios exigidos pela ANS foi objeto de análise pelo STJ e pelo Congresso Nacional, de modo que abrange a cobertura mínima imposta a todo plano de saúde, mas não exaure as hipóteses de cobertura contratual exigível, sobretudo porque as empresas que atuam nesse ramo devem se adequar às evoluções da medicina e da tecnologia desenvolvida para auxílio dos profissionais de saúde.
E mais, a Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, estabelece cobertura quando exista comprovação (ainda que hierarquicamente inferior) da eficácia, à luz das ciências de saúde, baseada em evidências científicas.
Nesse sentido, confira-se precedente deste Eg.
TJDFT acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA A MENOR.
PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PLANO DE SÁUDE.
TRATAMENTO COM HORMÔNIO DO CRESCIMENTO.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
SOMATROPINA RECOMBINANTE HUMANA (GENOTROPIN®).
REGISTRO NA ANVISA.
EFICÁCIA COMPROVADA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM SEDE AMBULATORIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Para a concessão da gratuidade de justiça, a capacidade econômica deve ser avaliada quanto à parte realmente interessada, e não quanto aos terceiros que figurem como assistentes ou representantes processuais, por se tratar de benefício personalíssimo (CPC/15, art. 99, § 6º). 2.
Em se tratando de demanda ajuizada por menor de idade, que não possui disponibilidade econômico-financeira, presume-se a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça, presunção essa que não foi elidida pela impugnante. 3.
No mérito, cinge-se a controvérsia à análise da obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento da Autora/Apelante, para a qual foi indicada terapia com hormônio do crescimento, com o uso diário e contínuo de Somatropina Recombinante Humana (Genotropin®). 4.
O hormônio do crescimento está inserido no rol de cobertura básica da Agência Nacional de Saúde e o tratamento à base de somatropina, indicado à Autora/Apelante, cumpre os critérios estabelecidos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, pois tem eficácia comprovada, além de ser recomendado pela Conitec e incorporado ao SUS, consoante parecer do Natjus/TJDFT e relatórios médicos. 5.
Tais circunstâncias evidenciam a obrigatoriedade de fornecimento do fármaco, pelo plano de saúde.
Todavia, tal obrigatoriedade se dá, exclusivamente, para a realização do tratamento em sede ambulatorial, não em domicílio, como pleiteado pela Autora/Apelante, sob consequência de afronta ao art. 10, VI, Lei nº 9.656/1998. 6.
Assim, em que pese a maior comodidade da aplicação do medicamento em domicílio, realizada a interpretação sistemática das normas que regem a matéria e ponderados os relevantes interesses envolvidos, depreende-se que o tratamento pleiteado pela Autora/Apelante deve ser custeado pelo plano de saúde, desde que seja realizado em sede ambulatorial, na própria clínica fornecedora ou em outro estabelecimento de saúde indicado pelo plano ou convencionado pelas partes. 7.
Cabível, portanto, a reforma da r. sentença, a fim de condenar a Ré/Apelada a fornecer à Autora/Apelante o medicamento Somatropina Recombinante Humana (Genotropin®), nos termos da prescrição médica e pelo prazo necessário, para tratamento ambulatorial. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1855045, 07059446820228070011, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2024, publicado no DJE: 10/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA Nº 608, STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOMATROPINA.
HORMÔNIO DO CRESCIMENTO HUMANO (HGH).
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021, ANS.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE.
MEDICAMENTO INCLUSO.
LEI Nº 14.454/2022.
ART. 10, § 13, LEI Nº 9.656/1998.
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (CONITEC).
PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA.
EXCLUSÃO DE FORNECIMENTO PARA USO DOMICILIAR.
INAPLICABILIDADE.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 2.
A Lei nº 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ao estabelecer o plano-referência prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, §4º). 2.1.
Assim, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Resolução Normativa nº 465/2021, que estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui lista de tratamentos e procedimentos de cobertura obrigatória a ser observada pelos planos de saúde. 2.2.
No caso, o autor demanda o fornecimento do medicamento somatropina, o qual é previsto na Resolução nº 465/2021 da ANS, sob o nome "HORMÔNIO DO CRESCIMENTO (HGH)". 3.
Ademais, o art. 10, § 13, II da Lei nº 9.656/1998, acrescentada pela Lei nº 14.454/2022, prevê a obrigação de cobertura pelos planos de saúde de tratamentos e procedimentos quando existir recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec). 3.1.
No caso, a somatropina foi incorporada em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para tratamento da Síndrome de Turner e Deficiência do Hormônio do Crescimento - Hipopituitarismo no âmbito do SUS, mediante recomendação da Conitec, segundo a Portaria nº 47/2017 do Ministério da Saúde. 4.
A exclusão de cobertura de fornecimento de medicamento para uso domiciliar não pode prevalecer quando o medicamento é previsto no Rol da ANS, além de se mostrar inócua, uma vez que o fornecimento em ambiente hospitalar é mais custoso para o plano de saúde. 5.
Cabível a condenação do plano de saúde réu ao fornecimento do medicamento de cobertura obrigatória, além do ressarcimento dos valores comprovadamente gastos pelo segurado com o medicamento. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1838733, 07039690720238070001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, verifica-se a validade do fornecimento do medicamento de que necessita a parte autora.
Do Dano Material Com vistas na fundamentação acima, faz jus a parte autora à restituição dos valores despendidos para garantir o uso do medicamento (R$ 18.856,00), consoante comprovantes de pagamento acostados aos autos.
Do Dano Moral Para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri[1] ensina que " o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." No caso em destaque, a negativa de cobertura do tratamento, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a dignidade do autor.
Vale dizer, para que a entidade ré violasse a esfera íntima da parte autora era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com o inadimplemento contratual. É evidente que pode acontecer o descumprimento do contrato e a lesão moral à parte inocente, porém, no caso dos autos, vislumbra-se tão-somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta, como a boa-fé, a transparência, a informação clara e precisa, vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade do autor. É bem verdade que há precedentes de cultos julgadores que fixam valor de dano moral em lides similares, mas adota-se neste Juízo a postura judicial de que tão somente os casos excepcionais (descumprimento da ordem judicial, demora em cumprir a determinação, recusa de tratamento em casos taxativamente previstos em lei ou no contrato etc.) ensejam condenação sob o rótulo de ofensa a direito ínsito à personalidade.
Daí existir robusta corrente pretoriana a sustentar o descabimento de pedido de dano moral em face de descumprimento de contrato, porquanto os transtornos advindos da desobediência ao pacto ou mesmo da resistência administrativa e judicial ao reconhecimento do direito ostentado não se erige como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima.
Tal entendimento aplica-se ao caso concreto, haja vista a conduta dita lesiva não se dirigir contra a honra ou a intimidade do postulante.
Repisa-se que a recusa da ré em autorizar o procedimento se deu em virtude de interpretação restritiva da cobertura contratual, supostamente amparada em Resolução da ANS, o que não enseja responsabilidade civil pelo alegado dano moral, dada a existência de dúvida justificável, ao menos em princípio, afastada tão somente em sede de pronunciamento judicial.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais improcede.
Da Antecipação dos Efeitos da Tutela Diante do reconhecimento judicial da parcial procedência do direito pleiteado pela parte autora, bem como atento à necessidade de abreviar a resposta para início do tratamento médico indicado, é caso de concessão da tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, pois não se mostra razoável impor ao autor o ônus da demora pela espera por pronunciamento judicial em definitivo para que obtenha os benefícios do tratamento de que necessita.
Ademais, a demora em utilizar a medicação também pode causar dano irreparável ou de difícil reparação, devendo-se aproveitar a 'janela de oportunidade' na qual os efeitos da medicação alcançam o fim a que se destina.
Na hipótese de revogação da tutela pela Corte Revisora, nada impede a entidade ré de cobrar os valores despendidos.
No entanto, a ausência do tratamento é que pode causar dano irreversível à esfera jurídica do autor, de modo que o início da intervenção médica deve ser antecipado, sob pena de esvaziar-se a efetividade da própria prestação jurisdicional.
Firme em tais razões, é inequívoco concluir que o pedido deduzido na petição inicial comporta parcial acolhimento, inclusive para conceder a tutela de evidência na própria sentença, com apoio no art. 300 do CPC, em cognição exauriente.
Diante de todo o exposto, defiro em parte a tutela de evidência e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para determinar à parte demandada que forneça o medicamento recomendado pela médica assistente – Somatropina Recombinante Humana/Genotropin, na dosagem prescrita pela médica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em caso de descumprimento da decisão .
Condeno a parte ré a ressarcir o autor do valor de R$ 18.856,00, a ser acrescido de correção monetária pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT desde o desembolso e juros legais a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência preponderante da parte ré, pois o pedido principal foi acolhido, sendo o pedido de fixação de dano moral, acessório, de menor relevância, condeno apenas a ré ao pagamento integral das despesas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________________________ [1] in CAVALIERIFILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª Edição.
São Paulo: Editora Atlas, 2014, pág. 111. -
13/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 20:09
Juntada de Certidão
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01/08/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716467-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
V.
Q.
REQUERIDO: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a prover neste ponto.
Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, sem mais requerimentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
23/07/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/07/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 19:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716467-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
V.
Q.
REPRESENTANTE LEGAL: SARA MARA DE LUCENA VERISSIMO QUEIROZ REQUERIDO: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva da parte Requerida, ID nº 198407577.
Certifico ainda que cadastrei no sistema o nome dos advogados da parte, conforme requerido.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:44:18.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
29/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716467-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
V.
Q.
REQUERIDO: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por R.
V.
Q., menor impúbere representado por sua genitora, em desfavor de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA, conforme qualificações constantes dos autos.
Pugna o autor pela concessão de tutela de urgência para compelir a operadora ré ao custeio do tratamento medicamentoso (somatropina 12mg - Genatropin).
Decido.
O relatório médico de ID nº 194883400 não indica de forma expressa e fundamentada que se trata de tratamento urgente/emergencial para que se justifique conceder a tutela sem a oitiva da parte contrária.
Aliás, confira-se a norma de regência: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional." – Lei nº 9.656/96.
No caso, não resta comprovado o risco iminente de dano irreparável ao autor, não obstante as dificuldades relatadas na inicial, máxime porque a emergência/urgência não pode ser implícita, devendo decorrer de prescrição médica clara, específica e fundamentada.
Daí que é mister garantir o contraditório e a ampla defesa da parte ré para melhor análise dos fatos, sendo que ações desta natureza possuem prioridade neste Juízo e o contraditório nos feitos eletrônicos, em regra, é garantido em curto prazo (menos de 30 dias), sem quaisquer indícios de eventual prejuízo à janela de oportunidade terapêutica no caso concreto[1].
Também não há se falar em urgência contemporânea à propositura da demanda.
A negativa da operadora é conhecida desde 16 de fevereiro de 2024 (ID nº 194883399), a evidenciar que a marcha regular do processo não consubstancia justa causa para a mitigação do prévio contraditório.
Em todo o caso, o pedido de tutela provisória poderá ser reexaminado após a citação, ampliando-se a cognição.
Desse modo, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Cite-se a operadora demandada via expediente eletrônico do PJe para apresentar resposta em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro à esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito __________________ [1] Conforme parecer técnico do Natjus [https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/nt331.pdf], a intervenção com a substância somatropina para resolução de casos de desenvolvimento corpóreo deficitário pode ser viável até os 15 anos de idade e o autor conta atualmente com 10 anos e 2 meses completos, a presumir que sua maturidade óssea ainda está em fase de consolidação (ID nº 194883408).
ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
29/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:16
Outras decisões
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29/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/04/2024 08:38
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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