TJDFT - 0042827-66.2014.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:21
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:29
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/11/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:12
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 06:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042827-66.2014.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: ROBERTO OZU, SADY LUIZ DENICOL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de título judicial coletivo firmado na ACP nº 1998.01.1.016798-9, na qual fora dado parcial provimento ao recurso do devedor pela Corte Superior (ID nº 157521438, pág. 274) a fim de que seja promovida a liquidação da sentença, nos termos da decisão de ID 166970976 Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para promover a liquidação do valor devido, observando-se os parâmetros estabelecidos na decisão de ID nº 25298694, pág. 13, e Acórdão de ID nº 157521438, págs. 24, 99 e 138, bem como o depósito de ID nº 25298663, pág. 65.
Apresentados os cálculos pela Contadoria do Juízo (ID nº 180460762), o réu manifestou a sua anuência (ID nº 184076184).
Por seu turno (ID nº 180915951), os credores impugnam o resultado da diligência sob o argumento de que: i) os cálculos consideraram apenas o período até a data do depósito; ii) não incluíram os honorários fixados para a fase de cumprimento de sentença; iii) os índices utilizados pela Contadoria estariam inadequados.
Sobreveio decisão ao ID nº 194922244 a ressaltar que deve ser computado como mora todo o período decorrido até o efetivo pagamento da obrigação (levantamento), conforme entendimento vinculante firmado pela Corte Superior no julgamento do Tema nº 677; bem como que a diferença apurada deverá ser corrigida monetariamente pelo índice oficial de remuneração dos depósitos de poupança divulgados pelo Banco Central (ID nº 157521438, pág. 24) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação na Ação Civil Pública (ID nº 25298694, pág. 13).
Devidos ainda os honorários de 8% fixados na decisão de ID nº 25298663, pág. 23, a multa do art. 523, do CPC, conforme decisão de ID nº 157521438, pág. 99, e a multa de 1% aplicada pela decisão de ID nº 157521438, pág. 142.
Contadoria Judicial ofertou novos cálculos do débito ao ID nº 202165268, de modo que a parte credora os impugnou ao ID nº 203063955 e 204234992 e o devedor ofertou aquiescência ao ID nº 203755124.
Sobreveio a decisão de ID 206063567 que determinou o retorno dos autos à Contadoria, fixando-se as balizas para realização do cálculo.
Novos cálculos apresentados no ID 207486379.
Em seguida, houve a manifestação do Banco pela retificação dos cálculos.
Decido. É o relato dos fatos relevantes.
Decido.
Sem razão o Banco do Brasil na impugnação aos cálculos da Contadoria de ID 207486379, os quais observaram decisão não recorrida (vide ID 208176446) que forneceu as balizas do cálculo, com inclusão dos expurgos inflacionários, os juros de mora nos termos do Tema 677 do STJ, os honorários fixados, a multa do art. 523 do CPC e a 1% aplicada.
Veja-se que a parte credora não impugnou tais cálculos, a ensejar a preclusão.
Desse modo, considerando que as informações prestadas pela diligente Contadoria encontram-se satisfatoriamente fundamentadas e aderentes à última decisão não recorrida, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 207486379 e RESOLVO a fase de liquidação da sentença.
Deixo de fixar honorários pois a discussão nos autos limitou-se aos aspectos procedimentais da diligência, elementos documentais considerados e questões de ordem pública, sequer formalmente contestado o direito autônomo do autor de liquidação do título[1].
Preclusa decisão, expeçam-se as ordens de pagamento por via eletrônica, devendo as partes e procuradores indicarem a chave PIX para se proceder aos transferências.
Intimem-se as partes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEPCIONALIDADE.
LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso." (AgInt no AREsp 1575882/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). [...] 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1388408, 07275676120218070000, Relatora Desa.
MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 9/12/2021) documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
10/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 20:14
Outras decisões
-
10/10/2024 20:14
em cooperação judiciária
-
02/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042827-66.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO OZU, SADY LUIZ DENICOL EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no ID 207486379.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 10 (dez) dias BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 17:07:18.
MARJORY LUSTOSA DA SILVA Estagiário Cartório -
19/08/2024 14:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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17/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 08:19
Recebidos os autos
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01/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:19
Outras decisões
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16/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042827-66.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO OZU, SADY LUIZ DENICOL EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição e documentos da parte Ré (ID 203755124).
Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas à parte Autora acerca dos documentos juntados, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:11:42.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
11/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
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04/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042827-66.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO OZU, SADY LUIZ DENICOL EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no ID 202165268.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 10 (dez) dias BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 16:08:29.
MATHEUS JUSTINO DOS SANTOS Estagiário Cartório -
27/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:25
Outras decisões
-
03/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 06:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:33
Outras decisões
-
15/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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02/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042827-66.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO OZU, SADY LUIZ DENICOL EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento da Sentença proferida na Ação Civil Pública nº 16798-9/1998, ajuizada perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, na qual foi condenado o BANCO DO BRASIL a incluir o índice de 42,72% no cálculo do reajuste das cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989.
Nesta demanda os poupadores ROBERTO OZU e SADY LUIZ DENICOL pretendem a execução individual do título coletivo.
Apresentados os cálculos pela Contadoria do Juízo (ID nº 180460762), o réu manifestou a sua anuência (ID nº 184076184).
Por seu turno (ID nº 180915951), os credores impugnam o resultado da diligência sob o argumento de que: i) os cálculos consideraram apenas o período até a data do depósito; ii) não incluíram os honorários fixados para a fase de cumprimento de sentença; iii) os índices utilizados pela Contadoria estariam inadequados.
Decido.
Assiste razão aos credores.
No caso, o depósito efetivado pelo devedor não possui finalidade de pagamento, mas de mera garantia do Juízo, prolongando-se a demanda por quase uma década, ônus que não pode ser suportado pelo credor a quem a tutela conferiu o direito material.
Conforme superveniente entendimento vinculante firmado pela Corte Superior no julgamento do Tema nº 677, deve ser computado como mora todo o período decorrido até o efetivo pagamento da obrigação (levantamento), o que ainda não ocorrera, de modo que os cálculos devem ser efetuados até a data atual.
Nesse sentido, confira-se julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
IDEC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de cumprimento de decisão - execução de título judicial - em que o i. magistrado singular julgou parcialmente procedente a ação civil pública em que se promovia cobrança de expurgos inflacionários, ajuizada pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, em desfavor da do Banco do Brasil S/A, para atualizar percentuais inflacionários que foram suprimidos por sucessivos planos econômicos implantados no país sobre o valor depositado em cadernetas de poupança mantidas junto ao Banco-Réu. 2.
Quanto ao índice de correção monetária, o entendimento reiterado desta corte é o mesmo constante da r. sentença de primeira instância, no sentido de que se aplicam os índices oficiais de correção monetária segundo o que for apurado pelo INPC. 3.
Assiste razão aos apelantes quanto à alegação de descumprimento do Tema 677 do STJ (REsp 1.820.963/SP) relativamente ao termo final de atualização do débito exequendo, porquanto a questão foi revisitada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4.
A tese firmada no Tema Repetitivo 677, após revisão, é a seguinte: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.". 5.
Deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão nº 1696858, 00399817620148070001, Relator Des.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, publicado no PJe 16/5/2023) Quanto aos índices a serem utilizados, observem as partes que a diferença apurada deverá ser corrigida monetariamente pelo índice oficial de remuneração dos depósitos de poupança divulgados pelo Banco Central (ID nº 157521438, pág. 24) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação na Ação Civil Pública (ID nº 25298694, pág. 13).
Devidos ainda os honorários de 8% fixados na decisão de ID nº 25298663, pág. 23, a multa do art. 523, do CPC, conforme decisão de ID nº 157521438, pág. 99, e a multa de 1% aplicada pela decisão de ID nº 157521438, pág. 142.
Retornem os autos à diligente Contadoria para que promova os ajustes necessários.
Vindo em termos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para resolução das questões pendentes e liberação dos valores, observada a preferência legal. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
28/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 15:30
Outras decisões
-
19/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:30
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:43
Outras decisões
-
17/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/11/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:58
em cooperação judiciária
-
30/08/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 19:18
Juntada de Petição de impugnação
-
25/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 20:46
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
30/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 18:29
Outras decisões
-
11/07/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:12
Outras decisões
-
29/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 19:15
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:15
Outras decisões
-
04/05/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/05/2023 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de SADY LUIZ DENICOL em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de ROBERTO OZU em 19/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 15:03
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:34
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
03/01/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 16:03
Recebidos os autos
-
12/02/2019 16:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/02/2019 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/02/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 12:20
Decorrido prazo de ROBERTO OZU em 04/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 12:20
Decorrido prazo de SADY LUIZ DENICOL em 04/12/2018 23:59:59.
-
01/12/2018 04:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 04:30
Publicado Certidão em 19/11/2018.
-
16/11/2018 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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