TJDFT - 0007411-66.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 10:47
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CUSTODIO DINIZ em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/08/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007411-66.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALPHA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO CUSTODIO DINIZ SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártula(s) de cheque(s) (id. 30542377, págs. 10/20).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme decisão proferida em 22/02/2021 (id. 84027903).
Após o transcurso do prazo de suspensão do feito em 03/03/2022, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente (id. 119552517).
Anoto que ambas as partes foram intimadas a se manifestarem quanto à prescrição (id. 153463838), tendo o exequente manifestado pelo prosseguimento do feito alegando não ocorrência de prescrição intercorrente (id. 155869816), enquanto o executado permaneceu inerte (id. 156687836).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cheque(s), cuja prescrição da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo em 03/03/2022, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente em 03/09/2022, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a Intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
Nesse sentido também é a jurisprudência do e.
TJDFT, a seguir transcrita: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RESP 1.604.512/SC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável - um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso.
Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 3.
A suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio e atenta contra os princípios da segurança jurídica das relações processuais e da duração razoável do processo. 4.
Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação.
Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248823, 00492756520088070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1.
Execução em que se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em cheque, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento de inércia da exequente. 2.
Prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução fundada em cheque. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1253969, 00494860420088070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s), inclusive via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2023 11:14
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:14
Declarada decadência ou prescrição
-
26/04/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/04/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CUSTODIO DINIZ em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/11/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 12:51
Processo Desarquivado
-
24/03/2022 19:28
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2021 14:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2021 21:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 02:30
Decorrido prazo de REFRIGERANTES CERRADINHO LTDA em 18/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 21:56
Recebidos os autos
-
22/02/2021 21:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/02/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/02/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
31/01/2021 15:39
Recebidos os autos
-
31/01/2021 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/01/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:47
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
20/10/2020 12:05
Recebidos os autos
-
20/10/2020 12:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2020 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/09/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CUSTODIO DINIZ em 12/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:08
Publicado Despacho em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 14:21
Recebidos os autos
-
30/07/2020 01:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2020 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 17:26
Recebidos os autos
-
16/06/2020 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 00:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/06/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/06/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de REFRIGERANTES CERRADINHO LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 17:36
Recebidos os autos
-
25/03/2020 21:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2020 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CUSTODIO DINIZ em 05/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/02/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 10:36
Publicado Despacho em 11/02/2020.
-
10/02/2020 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 17:15
Recebidos os autos
-
06/02/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/01/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 03:04
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 15:35
Recebidos os autos
-
11/12/2019 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2019 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/11/2019 19:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 03:38
Publicado Certidão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 16:06
Decorrido prazo de REFRIGERANTES CERRADINHO LTDA em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 16:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CUSTODIO DINIZ em 06/08/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 02:38
Publicado Despacho em 16/07/2019.
-
15/07/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 16:14
Recebidos os autos
-
27/03/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2019 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707095-56.2023.8.07.0004
Raimundo Afre Damacena
Sebastiao Verissimo de Oliveira
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 15:08
Processo nº 0704127-41.2023.8.07.0008
Djane Oliveira Diniz
Shakespeare Novaes Cavalcante de Melo
Advogado: Cristiano Basilio de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 23:02
Processo nº 0043820-12.2014.8.07.0001
Sifra Fomento Mercantil LTDA - EPP
Infinita Engenharia LTDA - EPP
Advogado: Luiz Gustavo Kuster Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 09:28
Processo nº 0004342-69.2002.8.07.0016
Juarez de Oliveira Nunes Filho
Juarez de Oliveira Nunes Filho
Advogado: Ana Paula Reboucas Soares Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 22:52
Processo nº 0709302-33.2020.8.07.0004
Banco Itaucard S.A.
Angela Maria Freitas
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2020 10:16