TJDFT - 0704127-41.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:00
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704127-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJANE OLIVEIRA DINIZ, R.
S.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: DJANE OLIVEIRA DINIZ REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2025 13:30:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/08/2025 22:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2025 14:25
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO em 20/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:31
Outras decisões
-
02/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2025 22:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS em 13/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 23:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 21:41
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2025 20:56
Juntada de Petição de impugnação
-
19/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:51
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE CHERMAN registrado(a) civilmente como ALEXANDRE CHERMAN - CPF: *91.***.*45-87 (PERITO)
-
10/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2025 01:55
Juntada de Petição de laudo
-
06/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704127-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJANE OLIVEIRA DINIZ, R.
S.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: DJANE OLIVEIRA DINIZ REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO DESPACHO Intime-se o senhor perito para se manifestar sobre a impugnação e questionamentos complementares no prazo de 15 dias.
Paranoá/DF, 26 de fevereiro de 2025 18:18:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 21:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RYAN SILVA OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DJANE OLIVEIRA DINIZ em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:50
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 21:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:53
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:53
Outras decisões
-
20/01/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/01/2025 20:56
Juntada de Petição de laudo
-
21/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Petição em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:00
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:00
Outras decisões
-
23/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RYAN SILVA OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DJANE OLIVEIRA DINIZ em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DJANE OLIVEIRA DINIZ em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RYAN SILVA OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 05:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704127-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJANE OLIVEIRA DINIZ, R.
S.
O.
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO DECISÃO Procedo à alteração do sigilo anotado nos documentos citados no ID 196003071, de forma a dar acesso ao ilustre Perito para a realização dos trabalhos periciais.
Intimem-se as partes autoras para façam juntar aos autos, no prazo de 5 dias, a cópia do prontuário médico do menor R.S.O, arquivado no Hospital da Rede Sarah (registro D277292).
Paranoá/DF, 20 de setembro de 2024 10:31:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:59
Outras decisões
-
19/09/2024 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704127-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJANE OLIVEIRA DINIZ, R.
S.
O.
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO DECISÃO Trata-se de impugnação à nomeação de perito médico especialista em ginecologia e obstetrícia, em que o réu alega que as informações constantes nos documentos anexados aos autos não comprovam que o expert possua conhecimento técnico ou científico atualizado, especialmente em relação às melhores práticas vigentes de assistência ao parto, baseadas nos protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde.
Verifico, no entanto, que restou comprovado, por meio de certificado de especialista na área em que será realizada a perícia, que o perito nomeado dispõe de conhecimento técnico suficiente para a produção da prova pericial.
Ademais, a possibilidade de nomeação de assistentes técnicos pelas partes reforça a adequação da nomeação do profissional.
Diante disso, não há razão para o acolhimento da impugnação, uma vez que o perito nomeado comprovou sua qualificação técnica para a produção da prova pericial.
Pelo exposto, mantenho a nomeação do perito ALEXANDRE CHERMAN, rejeitando a impugnação apresentada.
Intime-se o perito, cientificando-o da nomeação, a fim de que apresente proposta de honorários, dando seguimento ao determinado no ID 204124018.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2024 12:04:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:08
Outras decisões
-
11/09/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RYAN SILVA OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DJANE OLIVEIRA DINIZ em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE CHERMAN em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704127-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJANE OLIVEIRA DINIZ, R.
S.
O.
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, faço vista às partes sobre a petição do ilustre perito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:57
Outras decisões
-
26/08/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 21:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 21:06
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704127-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJANE OLIVEIRA DINIZ, R.
S.
O.
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, ficam as partes intimadas a tomarem ciência da petição de ID 207379105, que informa hora, data e local da realização da perícia.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DJANE OLIVEIRA DINIZ em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RYAN SILVA OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:39
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704127-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJANE OLIVEIRA DINIZ, R.
S.
O.
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabeleceu-se quanto à existência de erro médico.
Entendo necessária a dilação probatória, mediante produção de prova pericial.
Nessa perspectiva, não se pode olvidar que a relação jurídica é disciplinada pelo CDC.
Sendo assim, entendo que cabem aos réus demonstrar a ausência de erro médico, na forma do art. 14, § 3º, I, do CDC.
Por assim ser, defiro a produção de prova pericial postulada pelos réus.
Nomeio como perito o Dr.
Alexandre Cherman, especialista em GINECOLOGIA e OBSTETRÍCIA, para realização dos trabalhos. Às partes, para que, em 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Após, intime-se o perito, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente proposta de honorários.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Intimem-se.
Prejudicados os embargos de declaração de ID 197160808, porquanto se insurgiam contra a ausência de concessão de prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Paranoá/DF, 15 de julho de 2024 15:00:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:33
Outras decisões
-
25/06/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de RYAN SILVA OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DJANE OLIVEIRA DINIZ em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:35
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:35
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:36
em cooperação judiciária
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 24/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DJANE OLIVEIRA DINIZ em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RYAN SILVA OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 19:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 20:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2024 22:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/03/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
08/03/2024 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de RYAN SILVA OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de DJANE OLIVEIRA DINIZ em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 06:30
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 06:28
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 09:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/07/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704127-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DJANE OLIVEIRA DINIZ, R.
S.
O.
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor dos autores.
Anotada a intervenção do Ministério Público.
Defiro a prioridade de tramitação do feito.
INDEFIRO o segredo de justiça pois não há nos autos comprovação dos requisitos indicados no artigo 189 do Código de Processo Civil.
De acordo com a norma citada, tramitam em segredo de justiça os processos: I- em que o exija o interesse público ou social; II -que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
No caso, não há nos autos documentos protegidos pelo direito constitucional à intimidade pois os aqueles que instruem a petição inicial relatam apenas a evolução do atendimento prestado aos autores, não são de fácil compreensão e não expõem a imagem dos pacientes, de modo a prevalecer o também direito constitucional à publicidade dos atos processuais.
Quanto ao mais, ss autores postulam a concessão da tutela de urgência, visando a fixação de pensionamento mensal da quantia de R$ 2.640,00, em razão de lesão sofrida pelo segundo autor, decorrente de suposta falha médica.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, em especial realização de perícia médica a atestar existência de erro médico e grau da lesão, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus para apresentarem contestação em 15 dias.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Paranoá/DF, 21 de julho de 2023 13:59:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2023 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a DJANE OLIVEIRA DINIZ - CPF: *27.***.*95-10 (REQUERENTE) e R. S. O. - CPF: *94.***.*43-09 (REQUERENTE).
-
20/07/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720592-43.2023.8.07.0003
Nicolas Damazio do Nascimento
Cfc B/Br LTDA - ME
Advogado: William Dias Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 14:49
Processo nº 0705490-26.2019.8.07.0001
Sociedade de Educacao do Sol LTDA - EPP
Bruno Lima Queiroz
Advogado: Rodrigo Dias Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2019 16:06
Processo nº 0717360-23.2023.8.07.0003
Franderson Paz Costa e Silva
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Carlos Eduardo Brito Rios
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 09:23
Processo nº 0721821-38.2023.8.07.0003
Freitas Resende Instituto de Beleza LTDA...
Fernanda da Silva Magalhaes
Advogado: Luiza Rodrigues Carpes de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 14:39
Processo nº 0707095-56.2023.8.07.0004
Raimundo Afre Damacena
Sebastiao Verissimo de Oliveira
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 15:08