TJDFT - 0707095-56.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707095-56.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIMUNDO AFRE DAMACENA EXECUTADO: SEBASTIAO VERISSIMO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) requerida intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 15 de setembro de 2025 16:52:24.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
15/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:58
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 16:04
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
02/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707095-56.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIMUNDO AFRE DAMACENA EXECUTADO: SEBASTIAO VERISSIMO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 28 de agosto de 2025, 15:30:09.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2025 11:51
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO AFRE DAMACENA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 20:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:39
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO VERISSIMO DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Diga o exequente(RAIMUNDO AFRE DAMACENA) acerca da Impugnação à Penhora trazida no ID n. 184424558 e anexos, postulando o que entender de direito.
Prazo: 15 dias. -
06/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Por ora, certifique a diligente Secretaria acerca da tempestividade ou intempestividade da IMPUGNAÇÃO À PENHORA trazida no ID n. 184424558.
Após, venham-me os autos conclusos. -
02/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707095-56.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIMUNDO AFRE DAMACENA EXECUTADO: SEBASTIAO VERISSIMO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto ao presente feito o Ofício n. 4 -2024-STJ.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, intime-se a parte exequente para se manifestar.
Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente). -
05/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:30
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 08:02
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:23
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:23
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO AFRE DAMACENA - CPF: *79.***.*13-53 (EXEQUENTE)
-
24/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/11/2023 08:48
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO VERISSIMO DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
27/09/2023 09:28
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:28
Deferido o pedido de RAIMUNDO AFRE DAMACENA - CPF: *79.***.*13-53 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO VERISSIMO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Nome: SEBASTIAO VERISSIMO DE OLIVEIRA Endereço: Quadra 4, Conj.
A, Casa 24, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-200; telefone: (61) 98555-5321 – 98138-0470 Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 25 de julho de 2023, 21:25:35.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/07/2023 10:41
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2023 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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