TJDFT - 0043820-12.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:00
Juntada de Certidão
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23/08/2025 03:17
Decorrido prazo de INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:01
Deferido em parte o pedido de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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28/07/2025 14:01
Indeferido o pedido de INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (EXECUTADO), LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO - CPF: *98.***.*92-34 (EXECUTADO)
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28/07/2025 14:01
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2025 12:08
Juntada de Petição de impugnação
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04/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0043820-12.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP, LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO DESPACHO Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, fica a parte exequente intimada para que se manifeste quanto ao teor da exceção de pré-executividade de id. 233171120, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2025 09:53
Recebidos os autos
-
27/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:03
Juntada de Petição de impugnação
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23/04/2025 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:51
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 11:51
Deferido em parte o pedido de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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11/01/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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10/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 04:22
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 20:07
Expedição de Carta.
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17/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0043820-12.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP, LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO DESPACHO Não tendo havido convergência entre as partes, em cumprimento à determinação da Instância Superior, proceda-se à nova avaliação referente aos imóveis descritos no id. 41796347.
Expeça-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 20:39
Recebidos os autos
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20/08/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0043820-12.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP, LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO DESPACHO Ciente do acórdão proferido nos autos do AgI nº 0706255-24.2024.8.07.0000, que deu provimento ao recurso "para reformar a decisão que homologou o laudo de avaliação de imóveis, de modo que o Juízo a quo deverá determinar nova avaliação caso as partes não transijam sobre o preço dos bens penhorados", conforme termos do Ofício de id. 202035164.
Em cumprimento à determinação da Instância Superior, digam, as partes, no prazo de 05 dias, se há convergência sobre o preço dos bens penhorados.
Caso negativo, será determinada nova avaliação dos imóveis.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 21:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/06/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0043820-12.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP, LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO DECISÃO Ciente da decisão proferida em sede de AgI nº 0706255-24.2024.8.07.0000, que atribuiu efeito suspensivo o recurso "para sobrestar a decisão agravada que homologou o laudo de avaliação até o julgamento em definitivo do presente agravo de instrumento", conforme termos do Ofício de id. 188168948.
Dispensadas as informações.
Assim, em cumprimento à determinação da instância revisora, aguarde-se o julgamento de mérito do AGI.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0043820-12.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP, LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso, id. 187565043, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Ausente, nos autos, informações sobre eventual concessão de liminar e/ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo, "cumpram-se as determinações de id. 155450787, para fins de realização do leilão eletrônico deferido", conforme termos do decisum de id. 176961846.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 18:30
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:30
Outras decisões
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26/02/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO em 20/02/2024 23:59.
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04/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0043820-12.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP, LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 178150345 opostos pela parte executada LUIZ KUSTER PRADO GUSTAVO contra a decisão de id. 176961846, que rejeitou a impugnação à avaliação dos imóveis realizada por Oficiala de Justiça.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/12/2023 09:43
Recebidos os autos
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20/12/2023 09:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/11/2023 11:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/11/2023 07:35
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
01/11/2023 10:12
Indeferido o pedido de LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO - CPF: *98.***.*92-34 (EXECUTADO)
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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20/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0043820-12.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP, LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 156290050 opostos pela parte LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO contra a decisão de id. 155450787, alegando que não teria tido conhecimento a respeito da penhora e avaliação dos imóveis de sua propriedade, cuja diligência foi realizada via carta precatória no Juízo de Nova Viçosa/BA, no ano de 2019, eis que não possuía advogado constituído nos autos, bem como ainda não seria detentor da capacidade postulatória, e portanto, não estaria preclusa a matéria referente à impugnação à avaliação realizada.
Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios, conforme id. 167470711. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, analisando-se os autos verifico que, de fato, razão parcial assiste ao embargante, uma vez que não houve a intimação pessoal do Embargante/Executado, seja via oficial de justiça, quando do cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação, seja via AR, a respeito da avaliação dos imóveis de id. 41796347.
Não obstante, a alegação de total desconhecimento acerca da penhora dos imóveis avaliados não merece prosperar.
O Embargante foi regularmente citado e optou por dar prosseguimento ao feito por meio de sua revelia, na medida em que, voluntariamente, optou por constituir advogado apenas em nome da Executada INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP, pessoa jurídica, da qual figura como representante legal, prosseguindo-se, portanto, suas intimações na forma do art. 346, parágrafo único, do CPC.
Apenas a título de esclarecimento, em consulta ao sistema SNIPER, verifica-se, neste ato, que o ora Embargante permanece como sócio administrador da empresa executada INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a empresa devedora constituiu advogado nos autos lá no ano de 2016, conforme instrumento de procuração de id. 31259091, cujo mandato foi outorgado pela pessoa jurídica representada por seu sócio administrador, qual seja, LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO, ora embargante, não havendo que se falar em completo desconhecimento do ato de constrição, uma vez que a empresa executada passou a ser intimada, via DJe, de todos os atos processuais.
Pelos motivos expostos, acolho em parte os embargos de declaração apenas para restituir ao Embargante o prazo legal para impugnação ao laudo de avaliação de id. 41796347, e mantenho os demais termos da decisão como lançados.
No id. 159320206, o Executado Luiz Gustavo, ora Embargante, apresentou impugnação à avaliação.
Manifeste-se, pois, o Exequente, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação mencionada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 08:05
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:05
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/08/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/08/2023 11:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0043820-12.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP, LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO DESPACHO Impertinente a conclusão.
Nos termos do despacho de id. 161903094: "Apresentada procuração em nome do Embargante, intime-se o Embargado para querendo, responder os embargos no prazo de 5 (cinco) dias, bem como, ofertar contraditório à impugnação apresentada, no prazo de 15 dias." DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2023 11:16
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:27
Recebidos os autos
-
03/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:18
Juntada de Petição de impugnação
-
18/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 12:22
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 19:49
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:49
Deferido o pedido de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
07/03/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:38
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO em 18/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 23:25
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO em 02/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/07/2021.
-
26/07/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 14:56
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 06/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:44
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2020 13:24
Recebidos os autos
-
05/02/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/01/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 22:42
Expedição de Carta.
-
20/09/2019 14:43
Decorrido prazo de INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 14:43
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO em 19/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 21:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 04:11
Publicado Decisão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 20:42
Recebidos os autos
-
23/08/2019 20:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2019 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 17:13
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 06/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 05:34
Publicado Certidão em 31/07/2019.
-
30/07/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 08:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 03:08
Publicado Despacho em 23/07/2019.
-
22/07/2019 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 19:17
Recebidos os autos
-
17/07/2019 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2019 11:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 13:30
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:30
Decorrido prazo de INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:30
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO em 07/05/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2019.
-
09/04/2019 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão do Agravo • Arquivo
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Acórdão do Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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