TJDFT - 0716747-91.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/09/2025 15:03
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2025 18:39
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:39
Outras decisões
-
09/09/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 07:10
Recebidos os autos
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06/09/2025 07:10
Deferido o pedido de FLAVIANE MIDREI LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
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06/08/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/07/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 19:58
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:58
Outras decisões
-
17/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716747-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIANE MIDREI LTDA EXECUTADO: VIVIAN ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve apresentação de impugnação à penhora no prazo legal.
Converto a penhora realizada sob o Id 230219526 em pagamento parcial.
Intime-se a parte credora para que apresente: 1) Seus dados bancários completos, para fins de transferência da quantia depositada, mediante alvará eletrônico: a) Banco; b) Agência; c) Número da conta (com especificação se corrente ou poupança); d) ou Chave PIX (exclusivamente CPF ou CNPJ, conforme exigência do sistema); 2) Planilha atualizada do débito remanescente, caso o valor depositado não tenha sido suficiente para quitação integral da obrigação.
Nesta hipótese, deverá abater o valor penhorado e convertido em pagamento. 3) Indicação do valor devido a cada credor, se houver mais de um, devendo destacar eventuais honorários advocatícios; 4) Caso requeira a transferência diretamente para conta de seu advogado, deverá: a) Comprovar que o valor é devido exclusivamente ao advogado (ex.: honorários contratuais ou sucumbenciais de titularidade do patrono); b) ou juntar procuração atualizada, com poderes expressos para receber valores via transferência bancária e dar quitação, caso ainda não tenha feito.
Conforme entendimento deste Juízo, os alvarás devem ser preferencialmente expedidos em nome da parte credora, inclusive para fins de transferência bancária. É admitido o levantamento diretamente pelo advogado apenas quando comprovada a titularidade exclusiva do crédito (como nos casos de honorários) ou quando a procuração contiver poderes específicos para receber valores via transferência bancária e dar quitação.
Assim, nos casos em que a transferência for solicitada para conta bancária do advogado, deverá constar na procuração outorgada pela parte cláusula expressa autorizando o recebimento de valores por transferência bancária, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
13/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:35
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:35
Outras decisões
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23/05/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de VIVIAN ALVES DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/03/2025 21:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/03/2025 11:20
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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15/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:21
Outras decisões
-
13/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:09
Outras decisões
-
17/11/2024 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/10/2024 18:22
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/09/2024 15:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:08
Deferido o pedido de FLAVIANE MIDREI LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
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17/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:16
Decorrido prazo de VIVIAN ALVES DO NASCIMENTO em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716747-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIANE MIDREI LTDA EXECUTADO: VIVIAN ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de impugnação, converto a penhora de Id 193903085 em pagamento parcial.
A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 21 de junho de 2024 15:19:21.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
26/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:23
Outras decisões
-
13/06/2024 15:26
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716747-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIANE MIDREI LTDA EXECUTADO: VIVIAN ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial de ativos financeiros pertencentes à parte devedora no valor de R$ 714,13, o qual foi convertido automaticamente em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte devedora a se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 dias.
Considerando que a parte devedora não possui advogado constituído, promova-se a intimação pessoal, preferencialmente por via postal (§2º art. 841 do CPC).
Aplica-se a presunção de validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Esclareço à parte devedora que a eventual incidência de bloqueios em verbas que possuam natureza salarial deverá ser comprovada casuisticamente, com a apresentação de extratos e/ou comprovantes de rendimentos.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, o credor deverá ser intimado para, no prazo de 15 dais, indicar os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente, sob pena de ser considerado que o depósito realizado é suficiente para o pagamento da dívida, caso em que o feito será extinto pelo pagamento.
Sobradinho, DF, 19 de abril de 2024 03:30:51.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
22/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:00
Outras decisões
-
18/04/2024 23:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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08/03/2024 17:34
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
27/02/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de VIVIAN ALVES DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/12/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 11:00
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:00
Deferido o pedido de FLAVIANE MIDREI LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
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07/12/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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07/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/12/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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