TJDFT - 0701948-09.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
15/05/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 17:15
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
02/05/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701948-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SILVANA MATOS RODRIGUES DE PAIVA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. formula pedido de desistência da ação ao Id 191988637.
Como ainda não foi apresentada defesa, não é necessária a anuência da parte ré, conforme dispõe o art. 485, 4º do CPC.
Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação.
Extingo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes.
Sem honorários advocatícios.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, por não ter sido realizada restrição no cadastro do veículo.
Segue anexo comprovante de baixa da restrição inserida no Renajud.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 22 de abril de 2024 19:31:39.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
23/04/2024 09:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:38
Extinto o processo por desistência
-
10/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de SILVANA MATOS RODRIGUES DE PAIVA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:35
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/02/2024 12:02
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:02
Outras decisões
-
16/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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