TJDFT - 0705569-82.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:38
Arquivado Provisoramente
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17/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705569-82.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLECIA MOREIRA DAS NEVES EXECUTADO: MARILUCIO GOMES GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença que julgou procedente ação fundada em contrato de prestação de serviços, o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 206,§ 5º, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 11/6/2026 e o decurso do prazo prescricional em 11/6/2031.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
12/06/2025 11:27
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CLECIA MOREIRA DAS NEVES em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705569-82.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLECIA MOREIRA DAS NEVES EXECUTADO: MARILUCIO GOMES GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD e SERP foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, o executado não prestou declaração à Receita Federal.
Realizada a pesquisa via RENAJUD, foram encontrados 3 (três) veículos em nome do devedor.
Contudo, dois dos veículos possuem restrições judiciais e o terceiro é antigo e possui baixo valor de mercado.
Dessa forma, deixo de efetivar a penhora.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
24/04/2025 08:34
Recebidos os autos
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24/04/2025 08:34
Outras decisões
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23/04/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/03/2025 20:22
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/11/2024 06:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:06
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de MARILUCIO GOMES GUEDES em 04/11/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Edital em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CITADO POR EDITAL) Prazo: 20 dias úteis A Dra.
LUCIANA PESSOA RAMOS, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Sobradinho, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório se processa a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA processo n° 0705569-82.2022.8.07.0006, proposta por CLECIA MOREIRA DAS NEVES, CPF: *14.***.*78-59 contra MARILUCIO GOMES GUEDES, CPF: *91.***.*39-87.
E por este Edital INTIMA o devedor: MARILUCIO GOMES GUEDES, CPF: *91.***.*39-87, que se encontra em local ignorado/incerto ou inacessível, citado por edital e representado pela Curadoria Especial, através da Defensoria Pública, para efetuar voluntariamente o pagamento do montante da condenação no valor de R$ 5.492,68 (cinco mil e quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da sentença de Id. 194206274, proferida nos autos.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, cumprindo os requisitos do art. 257, inciso II do CPC. 1ª Vara Cível de Sobradinho : Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Eu, ALESSANDRA DE MELO SILVA Servidor Geral o digitei e eu Diretor(a) de secretaria, o conferi e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, Sobradinho - DF, 30/08/2024 21:34.
MÁRCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONÇA Diretor(a) de Secretaria -
30/08/2024 21:59
Expedição de Edital.
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25/08/2024 09:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:48
Deferido o pedido de CLECIA MOREIRA DAS NEVES - CPF: *14.***.*78-59 (REQUERENTE).
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12/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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26/06/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 11:24
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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21/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 14:05
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CLECIA MOREIRA DAS NEVES em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:Resolver o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes;Condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 3.066,70.O valor de restituição deverá ser corrigido monetariamente pelo índice aplicado pelo TJDFT, desde o pagamento, que considero a data de assinatura do contrato (29.04.2016), acrescidos de juros de mora de 1% a.m, a partir da citação.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, devendo a autora arcar com 2/3 de tais verbas e o réu com 1/3 restante.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à autora, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois a parte faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias. -
26/04/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2024 09:38
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de CLECIA MOREIRA DAS NEVES em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/02/2024 14:19
Juntada de Petição de alegações finais
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05/02/2024 09:29
Juntada de Petição de alegações finais
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01/02/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 17:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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01/02/2024 17:26
Outras decisões
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01/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:24
Juntada de ata
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26/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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25/01/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 07:56
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 08:47
Desentranhado o documento
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19/12/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:57
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:57
Outras decisões
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18/12/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/12/2023 13:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 17:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/12/2023 13:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 17:10, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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15/12/2023 17:21
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/12/2023 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/12/2023 15:51
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:51
Outras decisões
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02/10/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 06:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:49
Outras decisões
-
03/07/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2023 12:21
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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26/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2023 10:46
Recebidos os autos
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23/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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15/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de CLECIA MOREIRA DAS NEVES em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 08:20
Recebidos os autos
-
19/05/2023 08:20
Outras decisões
-
17/03/2023 21:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/03/2023 18:33
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/03/2023 18:45
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
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11/02/2023 01:08
Decorrido prazo de MARILUCIO GOMES GUEDES em 10/02/2023 23:59.
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21/11/2022 08:15
Publicado Edital em 18/11/2022.
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21/11/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 13:29
Expedição de Edital.
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03/11/2022 15:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2022 10:58
Mandado devolvido dependência
-
15/09/2022 16:28
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 06:49
Recebidos os autos
-
15/09/2022 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/09/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 01:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2022 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 07:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/07/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2022 14:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/07/2022 14:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/07/2022 14:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/06/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 07:52
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 07:51
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 07:49
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 07:48
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 07:47
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 07:45
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 07:43
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
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16/06/2022 06:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de CLECIA MOREIRA DAS NEVES em 02/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 10:13
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 10:50
Recebidos os autos
-
11/05/2022 10:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/05/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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