TJDFT - 0706625-73.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 17:17
Baixa Definitiva
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10/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:17
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE TEIXEIRA DE LACERDA em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 18:05
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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18/11/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 20:09
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:58
Conhecido o recurso de MARIA SOLANGE TEIXEIRA DE LACERDA - CPF: *35.***.*64-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 14:48
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/10/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0706625-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: MARIA SOLANGE TEIXEIRA DE LACERDA AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. para que se manifeste(m) sobre o AGRAVO INTERNO interposto por AGRAVANTE: MARIA SOLANGE TEIXEIRA DE LACERDA, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Brasília, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
JULIANA LEMOS ZARRO Diretora de Secretaria -
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:46
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 18:46
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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17/09/2024 22:01
Juntada de Petição de agravo interno
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09/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0706625-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA SOLANGE TEIXEIRA DE LACERDA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado (ID 62800082) interposto pela autora contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia que julgou improcedente o pedido de indenização deduzido na petição inicial (ID 62800080).
A recorrente formulou pedido de gratuidade de justiça.
Decisão de ID 62800085 concedendo o benefício da gratuidade de justiça.
Contrarrazões no ID 62800087.
Decido.
Os pressupostos de admissibilidade recursal, tais como o recolhimento das custas e preparo no âmbito dos juizados, constituem matéria de ordem pública, de modo que, uma vez desatendidos, acarretam o não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
Sabe-se que a admissibilidade do recurso inominado sujeita-se ao integral recolhimento das duas guias relativas às despesas processuais (art. 54, parágrafo único da Lei n. 9.099/95), e, no sistema dos Juizados Especiais, há regime próprio para o seu pagamento (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 71, inciso I, e art. 74 do RITR), o qual dispõe que deverá ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, ficando ressalvada os casos de benefício da gratuidade de justiça.
Na decisão de ID 62912866, considerando que a realização do juízo de admissibilidade do recurso inominado, incluída a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente, é de competência exclusiva do Relator (RITR, artigo 11, incisos XIII e XIV) e que os contracheques trazidos aos autos (ID 62799788) revelam que a recorrente é pensionista da Justiça Federal e aufere renda bruta mensal aproximada de R$ 14.000,00, sendo líquida mensal aproximada de R$ 6.000,00, indeferi o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora e concedi à recorrente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
A referida decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/08/2024 e publicada no primeiro dia útil subsequente (ID 62993961).
Não obstante, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo (ID 63181236), razão pela qual o recurso é deserto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, em razão de sua deserção (art. 932, inciso III, do CPC e art. 31, §1º do RITR).
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
26/08/2024 19:50
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:50
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARIA SOLANGE TEIXEIRA DE LACERDA - CPF: *35.***.*64-87 (RECORRENTE)
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26/08/2024 15:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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23/08/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE TEIXEIRA DE LACERDA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:04
em cooperação judiciária
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15/08/2024 15:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/08/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:51
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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