TJDFT - 0730719-46.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 13:17
Baixa Definitiva
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20/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:16
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL.
EX-CÔNJUGE.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil, o uso exclusivo do bem comum por um dos ex-cônjuges após a dissolução da sociedade conjugal autoriza que aquele privado da fruição do bem exija daquele que detém a posse a fruição dos bens, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido. 2.
O arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo dos bens por um dos ex-cônjuges deverá ter por termo inicial o momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação a essa fruição exclusiva, o que, em regra, ocorre com a citação na ação indenizatória, ou mediante notificação extrajudicial. 3.
Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados em 10% foram majorados para 11% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), cuja majoração deverá ser suportada apenas pela Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, bem como observada a suspensão da exigibilidade da obrigação, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. -
29/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:15
Conhecido o recurso de DOMINGAS ROCHA DA SILVA - CPF: *21.***.*70-49 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA em 08/07/2024 23:59.
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15/06/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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