TJDFT - 0704045-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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07/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:22
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:22
Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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03/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704045-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI, JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO, DENISE ALVARENGA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A FUNCEF, ao ID 247958081, informa que mensalmente será depositado o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) em favor da parte exequente.
Tendo em vista que o valor do débito soma o importe aproximado de um milhão e oitocentos mil, estima-se que a dívida será integralmente paga em mais de 20 anos.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo até agosto de 2045.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/09/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 06:32
Recebidos os autos
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30/08/2025 06:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/08/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:25
Juntada de comunicação
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27/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
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27/08/2025 07:06
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 20:51
Recebidos os autos
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18/08/2025 20:51
Indeferido o pedido de DENISE ALVARENGA CARDOSO - CPF: *59.***.*68-53 (EXECUTADO), JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO - CPF: *28.***.*40-91 (EXECUTADO)
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13/08/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704045-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI, JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO, DENISE ALVARENGA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao artigo 10 do Código de Processo Civil e sem prejuízo do prazo para manifestação concedido por meio da certidão de ID 245221927, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição apresentada pela parte executada ao ID 245395941.
Prazo: 05 dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/08/2025 07:22
Recebidos os autos
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08/08/2025 07:22
Outras decisões
-
07/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704045-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI, JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO, DENISE ALVARENGA CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, pela segunda vez, não foi possível a expedição de alvará eletrônico para a conta indicada pelo exequente (ID 245127747), pelo motivo "Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira.
CPF/CNPJ do usuário recebedor incorreto", conforme print abaixo: Ressalto, por oportuno, o alvará de levantamento foi expedido com base nos dados indicados pelo credor no ID 245127747.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo a parte 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 para que, no prazo de 02 (dois) dias, forneça os dados VÁLIDOS de conta bancária ou, se disponível, a chave PIX no formato CPF/CNPJ, para efetivação da transferência de dinheiro depositado em seu favor em conta judicial.
Advirto que, em qualquer das hipóteses (chave PIX ou dados bancários), os dados fornecidos deverão pertencer à própria parte ou a advogado constituído (pessoa física), com poderes para receber/dar quitação.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
05/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 13:11
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:11
Outras decisões
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23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704045-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI, JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO, DENISE ALVARENGA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento no importe de R$ 8.563,02 (oito mil, quinhentos e sessenta e três reais e dois centavos), mais acréscimos, se houver, em favor de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A CNPJ: 08.***.***/0002-62 Banco: Itaú (341) Agência: 1584 Conta corrente: 0000878-1.
Após, aguarde-se a resposta ao ofício de 239464324, por meio da qual o órgão empregador das partes executadas deverá informar a projeção do tempo em que a dívida será quitada.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/07/2025 02:48
Recebidos os autos
-
19/07/2025 02:48
Outras decisões
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15/07/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:21
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:21
Indeferido o pedido de DENISE ALVARENGA CARDOSO - CPF: *59.***.*68-53 (EXECUTADO), JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO - CPF: *28.***.*40-91 (EXECUTADO)
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/06/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 10:45
Juntada de Petição de impugnação
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24/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 20:15
Juntada de comunicações
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16/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704045-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI, JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO, DENISE ALVARENGA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a apresentar seus dados bancários para depósito dos valores penhorados, a parte exequente cumpriu a determinação ao ID 239155419.
Oficie-se ao órgão empregador do executado determinando que, a partir da ciência do expediente, os valores descontados na folha de pagamento dos devedores JOSÉ ANTÔNIO (CPF *28.***.*40-91) e DENISE (CPF *59.***.*68-53), quais sejam, 30% sobre seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios (previdência social, IRPF e pensão alimentícia), sejam depositados diretamente na conta bancária do(a) credor(a), qual seja: Beneficiário: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A CNPJ: 08.***.***/0002-62 Banco: Itaú (341) Agência: 1584 Conta corrente: 0000878-1 Requisite-se, inclusive, que o empregador do devedor informe a projeção do tempo em que a dívida em atraso poderá ser quitada.
O ofício deverá ser encaminhado COM URGÊNCIA, via e-mail e via Oficial de Justiça.
Em tempo, intime-se a parte exequente para manifestação quanto à inclusão da empresa P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI no polo passivo, conforme decisão de ID 235635894.
Prazo: 05 dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/06/2025 07:46
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 06:43
Recebidos os autos
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13/06/2025 06:43
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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11/06/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:26
Outras decisões
-
23/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:44
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:01
Outras decisões
-
20/05/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704045-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI, JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO, DENISE ALVARENGA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento ao determinado pela 2ª Turma Cível (ID 177274157), retifiquem-se os autos de forma a incluir novamente como parte executada a empresa P.R.V. de Moraes Cardoso Cursos Profissionalizantes EIRELI.
Após, aguarde-se a resposta ao ofício de IDs 231955056 e 232008892.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/05/2025 21:36
Recebidos os autos
-
14/05/2025 21:36
Outras decisões
-
13/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/05/2025 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:16
Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
21/04/2025 19:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 03:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 11:21
Juntada de comunicação
-
07/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:44
Outras decisões
-
07/04/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 06:52
Recebidos os autos
-
20/03/2025 06:52
Embargos de declaração não acolhidos
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19/03/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:13
Outras decisões
-
28/02/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:32
Outras decisões
-
18/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/02/2025 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704045-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI, JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO, DENISE ALVARENGA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se integralmente a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0717815-60.2024.8.07.0000, procedendo-se à inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, conforme ID 224029813.
Expeça-se o necessário.
Por outro lado, indefiro o pedido de penhora do veículo JEEP GCHEROKEE LTD CRD, ano 2015, modelo 2015, placa PRC1D30, de propriedade do executado JOSÉ ANTÔNIO, pleiteada aos IDs 223967283 e 219202666, porquanto, em análise mais atenta dos autos, verifico que já há restrições impostas por outros Juízos, conforme certidão de ID 207809076.
Nota-se que o referido bem possui anotação de alienação fiduciária.
Diante disso, não se mostra possível a efetivação da penhora, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO DE GARANTIA.
CREDOR DETÉM A PROPRIEDADE RESOLÚVEL.
PENHORA SOBRE O BEM A PEDIDO DE TERCEIROS.
INCABÍVEL. 1.
Na hipoteca, o imóvel hipotecado pode ser penhorado porque o devedor não perde a posse e a propriedade.
Na alienação fiduciária, contudo, sendo um contrato de garantia em que o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de um bem (móvel ou imóvel), até a satisfação do débito a propriedade é do credor fiduciário, logo, não poderá incidir penhora a pedido de terceiros. 2.
Recurso desprovido (Acórdão 1754668, 07188880420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLI-VEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023 – grifos acrescidos).
Intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários para depósito dos valores penhorados, conforme decisão de ID 210134033.
Prazo: 05 dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:08
Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/01/2025 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 18:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:28
Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
03/12/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/11/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/11/2024 12:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/10/2024 11:12
Juntada de Petição de impugnação
-
01/10/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704045-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI, JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO, DENISE ALVARENGA CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 210797211 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A..
Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo EXECUTADO: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI, JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO, DENISE ALVARENGA CARDOSO para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
17/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704045-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI, JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO, DENISE ALVARENGA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, por meio das petições de IDs 207618031 e 209687805, requer a realização de consulta ao sistema SNIPER e a penhora de 30% dos rendimentos percebidos pelos executados JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO (CPF: *28.***.*40-91) e DENISE ALVARENGA CARDOSO (CPF: *59.***.*68-53) da FUNCEF.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ademais, no que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, saliento que a pesquisa é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa.
Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Ante o exposto, indefiro o requerimento.
Quanto ao pedido de penhora de parte da remuneração auferida pelos executados JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO (CPF: *28.***.*40-91) e DENISE ALVARENGA CARDOSO (CPF: *59.***.*68-53), observo, pela análise da declaração de ID 205041161, que o executado JOSÉ ANTÔNIO auferiu renda anual, a título de remuneração, de R$ 128.423,25 (cento e vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), conforme declaração de ID 207809081.
Por sua vez, a executada DENISE ALVARENGA auferiu renda anual, a título de remuneração, de R$ 96.271,08 (noventa e seis mil, duzentos e setenta e um reais e oito centavos), conforme declaração de ID 207809082.
Em que pese a regra geral de impenhorabilidade dos subsídios e vencimentos, prevista no art. 833, IV, do CPC, quando não há comprometimento da subsistência do devedor, e de forma a efetivar o direito ao crédito, é possível a determinação de penhora de verba salarial, desde que não ultrapasse patamar razoável. É o entendimento jurisprudencial sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (STJ - EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PENHORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO.
REMUNERAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA.
PENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
A expressão salário que apenas consta do extrato bancário apresentado pela agravante é genérica.
Membro do Ministério Público não recebe salário.
O simples registro, no extrato, dessa expressão, não é suficiente para dar a ela a proteção pretendida pela agravante, que não comprovou a origem nem a sua natureza.
Apenas juntou o extrato e o cabeçalho de um contracheque do Ministério Público, sem correlação com a verba depositada (ID 31467922). 2.
Os valores constritos são desprovidos de natureza salarial em sentido estrito, assim compreendido o subsídio mensal pago aos membros do Ministério Público. 3.
O Ministério Público não paga dois subsídios por mês.
O pagamento realizado em 30 de novembro de 2021 não se refere ao subsídio de novembro, que já havia sido pago, nem ao de dezembro, que não pode ser pago antes do mês devido, tampouco ao 13º. 4.
A agravante não comprovou a origem nem a natureza jurídica dos valores penhorados, o que descredibiliza a tese recursal.
Essa prova era facilmente realizável se os fatos correspondessem ao que foi argumentado. 5.
Ainda que o valor penhorado tivesse sido pago pelo Ministério Público, e que correspondesse à remuneração mensal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade da remuneração deve ser relativizada, sendo legítima a penhora de até 30%, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 6.
A ausência de elementos mínimos de prova da origem e da natureza da verba, e, se salarial, a ausência de prova do comprometimento da subsistência digna da devedora impõem a manutenção da constrição. 7. É cabível a penhora de remuneração de qualquer natureza.
Contudo, é limitável a 30% por mês. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07397956820218070000 1409183, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2022).
Nesses termos, entendo que as penhoras de 30% (trinta por cento) dos rendimentos dos executados JOSÉ ANTÔNIO e DENISE não comprometem suas subsistências.
Nesse sentido, DEFIRO o pleito.
Preclusa a presente decisão, oficie-se à FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF, CNPJ/CPF: 00.***.***/0001-90, para que realize mensalmente o desconto de 30% (trinta por cento) na remuneração de JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO (CPF nº *28.***.*40-91) e de DENISE ALVARENGA CARDOSO (CPF nº *59.***.*68-53) até a importância de R$ 1.842.753,40 (um milhão, oitocentos e quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), devendo os depósitos serem realizados em conta a ser indicada pela parte exequente.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Intimem-se as partes executadas para ciência da penhora, nos termos do art. 525, §11°, do CPC.
Intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários para transferência dos valores bloqueados.
Prazo:15 dias.
Por fim, ante a petição e documentos acostados ao ID 210107478 e seguintes, descadastre-se o advogado peticionante dos presentes autos.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:41
Outras decisões
-
05/09/2024 16:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/09/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DENISE ALVARENGA CARDOSO em 27/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 14:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:39
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/05/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 18:00
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704045-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Conforme destacado na decisão de ID 184955633, o presente feito praticamente tramitou apenas quanto ao despejo compulsório previsto em acordo.
Assim, para uma melhor organização processual e respeitando a ampla defesa, bem como para evitar eventual nulidade, inicio, nesta oportunidade, o cumprimento de sentença quanto a obrigação de pagar. 1) Intime-se, pelo DJe, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:36
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:31
Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
24/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:52
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:04
Outras decisões
-
16/02/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/11/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/11/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:41
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:41
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
23/10/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/09/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:12
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
06/07/2023 15:12
Indeferido o pedido de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0002-22 (EXECUTADO)
-
05/07/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 18:30
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:08
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/04/2023 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:38
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:38
Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
14/03/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
24/02/2023 03:10
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 16:34
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 15/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:19
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2023 17:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/01/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/01/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:39
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:00
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 22:50
Recebidos os autos
-
20/01/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/12/2022 14:14
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:45
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 19:56
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 13:08
Recebidos os autos
-
31/08/2022 23:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2022 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2022 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 25/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 14:24
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/06/2022 16:25
Processo Desarquivado
-
27/06/2022 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2022 15:22
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 15:20
Transitado em Julgado em 21/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:26
Publicado Sentença em 20/06/2022.
-
18/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 19:39
Recebidos os autos
-
15/06/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 19:39
Homologada a Transação
-
14/06/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/06/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 17:06
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:06
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/06/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 07/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 15:50
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:50
Decretada a revelia
-
26/05/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/05/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 25/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 09/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 14:38
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
02/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:45
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/02/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
15/02/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 19:02
Recebidos os autos
-
08/02/2022 19:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/02/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/02/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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