TJDFT - 0717715-24.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:55
Juntada de Petição de impugnação
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11/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 11:18
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717715-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: MARIA BERNADETTE MARCONI FURUSAWA, EDUARDO AKIRA FURUSAWA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 30 dias a emissão da certidão.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/09/2024 12:39
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:39
Outras decisões
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17/09/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/09/2024 10:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:49
Outras decisões
-
30/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717715-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: MARIA BERNADETTE MARCONI FURUSAWA, EDUARDO AKIRA FURUSAWA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte ré alega, em embargos de declaração, a existência de omissão em relação ao critério definidor do valor da causa, pontua sobre a necessidade de esclarecimentos sobre a questão relativa a prejudicialidade externa, bem como a inexistência de esclarecimentos sobre o que consistiria a prejudicialidade externa.
Questiona a remessa de matérias à fase de liquidação de sentença.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Inclua-se no polo passivo EDUARDO AKIRA FURUSAWA CPF: *15.***.*87-87, dado ser litisconsorte necessário.
A parte apresentou defesa em conjunto com a ré Maria, estando devidamente representada por advogado, nos termos da procuração de Id 188020060.
Considero o réu citado em 27/02/2024, data em que compareceu voluntariamente aos autos.
A parte ré impugna o valor atribuído à causa.
Aduz que o valor da causa deveria corresponder à quantia de R$185.279,57, .
O art. 292, incisos IV e V, do CPC estabelece: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (...) No caso, a parte autora indica como valor da causa o valor indicado como custo de regularização do empreendimento, observada a fração do imóvel ocupada pela parte ré.
O valor indicado atende aos parâmetros legais acima transcritos.
O parâmetro indicado pela parte ré para a fixação do valor da causa corresponde ao que a parte considera como resultado financeiro possível do processo.
Conduto, o que a parte ré entende como resultado financeiro possível do processo não é o parâmetro legal para estabelecer o valor da causa.
Indefiro a impugnação e mantendo o valor atribuído à causa pela parte autora.
A parte ré alega conexão com os autos n. 0007646-21.2012.8.07.0018 e com os autos n. 0703360-75.2020.08.07.0018, ambas em tramitação na Vara de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
Para que seja possível a reunião de feitos conexos para julgamento simultâneo, o juízo prevento deve ter competência para julgar a ação conexa.
A competência da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal é definida pelo art. 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, bem como pela Resolução n. 3, de 30 de março de 2009 do TJDFT .
Confira-se, a Lei de Organização Judiciária: Art. 34 .
Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal.
Já o artigo 2º da Resolução n. 3, de 30 de março de 2009 do TJDFT estabelece: Art. 2º.
Incluem-se na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Federal: (...)IV - As causas relativas à "ocupação do solo urbano ou rural", assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público e natureza coletiva; A reivindicatória ajuizada versa um único imóvel situado em Condomínio regularizado.
Não há interesse público e de natureza coletiva a justificar o processamento da ação pela Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, como alegado pela parte ré.
A causa não versa sobre questão ambiental.
O juízo especializado não é competente para processar e julgar a demanda, de forma que não é possível reconhecer a conexão.
Contudo, é necessário averiguar a existência de prejudicialidade externa.
A parte ré deverá juntar a estes autos, no prazo de 15 dias, certidão que ateste a fase atual dos autos n. 0007646-21 3 0703360-75.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos: 1) se a autora é proprietária do imóvel; 2) quais os custos da autora para regularização do empreendimento; 3) se os réus adquiriram a propriedade do bem pela usucapião; 4) se houve óbice ao transcurso do prazo de usucapião; 5) se a parte ré faz jus a indenização por benfeitorias; 6) se cabível o exercício do direito de retenção; 7) se o réu deve indenização pelo uso do imóvel; 8) se o réu deve arcar com os custos de regularização; 9) se o réu deve pagar o terreno à autora.
Todos os pontos controvertidos são passíveis de prova documental ou pericial.
A matéria objeto de prova pericial, será remetida para fase de liquidação de sentença.
Digam as partes sobre os prontos controvertidos fixados bem como indiquem as provas que pretendem produzir.
A questão relativa à ocupação do imóvel está suficientemente demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
Não será produzida prova oral para tal finalidade.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte ré sobre os documentos juntados em réplica.
O critério de rejeição da impugnação ao valor da causa foi esclarecido de forma suficiente.
A decisão embargada é suficientemente precisa em relação a impossibilidade de reconhecimento de conexão e, embora anteveja a possibilidade de reconhecimento de prejudicialidade externa, exige a apresentação de certidão para análise desse ponto.
O que deve constar na certidão já consta na decisão.
Por fim, no que toca a remessa de questão de índole probatória à fase de liquidação de sentença, isso decorre do fato de ser necessária sentença sobre questão prejudicial à prova.
Trata-se de critério de direcionamento do processo, em que é evitada a produção de prova desnecessária à instrução da causa.
Trata-se da aplicação do princípio da economia processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Passo à análise das provas requeridas.
A parte ré impugna decisão de saneamento do processo e que a adição de pontos controvertidos.
Pretende que os pontos controvertidos sejam acrescidos dos seguintes itens: "a) a responsabilidade pelo empreendimento a partir de qual data? b) a responsabilidade pela regularização de qual item: empreendimento ou do imóvel como terra nua; c) qual imóvel seria? O terreno com as suas benfeitorias ou a terra nua; d) qual o valor gasto com o georreferenciamento do terreno? e) qual foi o valor gasto com o desmembramento do terreno para a matrícula atual;".
Indefiro o acréscimo dos pontos controvertidos indicados, tendo em vista que os pontos controvertidos são suficientes para a definição da matéria a ser analisada nestes autos.
Ademais, os pontos indicados como controvertidos envolvem matéria que será objeto da prova pericial, caso seja necessária a produção dessa prova.
Observe-se que já foi estabelecido que a matéria objeto da prova pericial seria objeto de liquidação de sentença.
A questão da análise da prejudicialidade externa depende da apresentação de certidão, como já determinado.
A parte ré pretende o depoimento do representante legal da autora e a oitiva de testemunhas.
Pretende, ainda, a produção de prova pericial.
A prova pericial envolve a precificação do terreno ou a precificação de benfeitorias e acessões ou o custo da regularização.
A correta definição do objeto da prova pericial depende de sentença que estabeleça: se procede o pedido reivindicatório ou não.
Na sequencia, deve ser objeto de sentença definitiva se há direito de indenização por benfeitorias/acessões ou direito ao pagamento do custo da regularização.
Antes de definidos esses pontos, a prova pericial não se mostra relevante para a solução da controvérsia.
Como já decidido, a prova pericial é remetida a fase de liquidação.
Indefiro o depoimento pessoal e a prova testemunhal, tendo em vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise da situação fática.
A parte autora junta o documento de Id 202866256 e não pretende a produção de outras provas.
Defiro a juntada do documento.
Apresente a parte ré a certidão determinada na decisão de saneamento ou comprove o requerimento da certidão.
Manifeste-se, ainda, em relação ao documento de Id 202866256.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2024 15:23
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:49
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 19:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717715-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: MARIA BERNADETTE MARCONI FURUSAWA CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou réplica ao Id. 192961121, e juntando outros documentos.
De ordem, fica a parte ré intimada dos documentos juntados em réplica.
Prazo 5 dias.
Sobradinho-DF, 26 de abril de 2024 17:33:27.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
26/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 23:43
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 17:43
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:43
Deferido o pedido de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
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09/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
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30/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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