TJDFT - 0704096-90.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:50
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704096-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SUZANA MARIS DE OLIVEIRA RECONVINTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINDO: SUZANA MARIS DE OLIVEIRA CERTIDÃO A parte ré EVANIMAR JOSE MARQUES CARVALHO apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 249251401).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 13:39:58.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
10/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de EVANIMAR JOSE MARQUES CARVALHO em 08/09/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:47
Publicado Edital em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
14/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:29
Outras decisões
-
10/06/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:02
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704096-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SUZANA MARIS DE OLIVEIRA RECONVINTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINDO: SUZANA MARIS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, efetuei as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar em quais novos endereços requer o cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 13:42:44.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
18/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:30
Outras decisões
-
26/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de SUZANA MARIS DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
23/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:54
Outras decisões
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TULIO ALVES FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:51
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704096-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SUZANA MARIS DE OLIVEIRA REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo 05 (cinco) dias suplementares para que a parte traga aos autos os extratos das contas constantes da lista do BACEN conforme determinado pela decisão de ID 201687600.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SUZANA MARIS DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704096-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SUZANA MARIS DE OLIVEIRA REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 20:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:10
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704096-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SUZANA MARIS DE OLIVEIRA REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora informa que solicitou a distribuição por prevenção a esta Vara, em razão da ação reivindicatória que tramitou nesta Vara, distribuída sob o n. 0712827-1.2019.8.07.0006, já extinta por sentença transitada em julgado em 05/06/2023.
Conforme preconiza o art. 55, § 1º, do CPC, não haverá reunião de processos para decisão conjunta se um deles já houver sido sentenciado.
Portanto, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Consequentemente, não há prevenção.
Distribua-se aleatoriamente.
Sobradinho, DF, 19 de junho de 2024 12:55:38.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
21/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/06/2024 08:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:14
Denegada a prevenção
-
07/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/05/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704096-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SUZANA MARIS DE OLIVEIRA REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para justificar o motivo pelo qual foi solicitada a distribuição por prevenção a esta Vara.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 23 de abril de 2024 17:37:28.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
23/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:38
Outras decisões
-
03/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:13
Declarada incompetência
-
25/03/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/03/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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