TJDFT - 0716178-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716178-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO PEREIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO proposta por JOSE ROBERTO PEREIRA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Narra a parte autora que tomou conhecimento de que seu nome e dados pessoais estão indevidamente registrados na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”, por meio da qual a requerida busca promover a cobrança de dívida prescrita.
Por esta razão, sustenta que o débito é inexigível, seja na via judicial seja extrajudicialmente, impondo-se a sua exclusão da referida plataforma.
Cita precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e pugna pela inversão do ônus da prova.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja proibida imediatamente de promover a cobrança de quaisquer débitos prescritos em face da requerente, sob pena de multa diária.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Ao final, requer: “Seja julgada procedente a pretensão autoral a fim de declarar-se a inexigibilidade do débito da seguinte conta atrasada, diante da ocorrência da prescrição, com a sua consequente retirada da base de dados do SERASA LIMPA NOME: • Contrato nº 723905939: R$ 1.798,40, com vencimento em 10/02/2009. g) Seja julgada procedente a pretensão autoral a fim de impedir a Ré de efetuar qualquer tipo de cobrança em detrimento da parte autora, quer por meio judicial ou extrajudicial, inclusive aqueles dissimulados sob o botão de ‘negociar’”.
Recebida a inicial, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Na mesma oportunidade, foi concedida a gratuidade de justiça para a parte autora.
Citada pelo sistema, ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS apresentou contestação no ID 197302131, na qual alegou, em sede de preliminar: a) a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o feito, já que a parte autora reside em Arandu/SP; b) a falta de interesse de agir, pois a autora sequer procurou um dos canais disponíveis para contato com a requerida, de forma a tentar solucionar extrajudicialmente sua demanda, não subsistindo o seu interesse de agir, porquanto não houve recusa administrativa da pretensão do autor; e c) a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça em favor da autora, ao argumento de que não restou comprovada a sua miserabilidade jurídica, devendo ser revogado o benefício.
No mérito, afirma que a aquisição de créditos financeiros ocorre por meio de cessão de créditos, amparada pela legislação vigente e nas normas do Banco Central do Brasil.
Assevera que a dívida venceu há mais de 5 (cinco) anos, não havendo apontamento restritivos de crédito, mas somente campanhas para quitação com desconto de débitos antigos, havendo, inclusive, o reconhecimento do autor quanto a sua existência.
Salienta que diante do vencimento da dívida e a impossibilidade de cobrança judicial, faz oferta para quitação de débito em aberto, configurando-se como exercício regular de direito.
Entende que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança da dívida, mas não o crédito em si, devendo o autor pagar o débito reconhecido em observância a boa-fé contratual.
Sustenta que a plataforma “Serasa Limpa Nome” possui acesso restrito ao consumidor, bem como que constam informações expressas e claras no sentido de que as dívidas estão prescritas há mais de 5 (cinco) anos e não constam nos cadastros de restrição ao crédito.
Diante disso, afirma que a demanda está fundada em premissas falsas, impondo-se a rejeição dos pedidos formulados pela requerente.
Frisa, outrossim, que a prescrição apenas retira a exigibilidade da dívida, mas o direito de crédito permanece existente, de modo que a oferta de pagamento da dívida não viola as disposições do CDC.
A parte ainda defende a impossibilidade de inversão do ônus probatório, bem como a inaplicabilidade das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica ao ID 199199054 É o relatório.
Passo à análise das preliminares e questões processuais suscitadas.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Em que pese o fato de o autor residir em outro Estado da Federação (São Paulo) e existirem agências da instituição financeira em seu domicílio (Arandu/SP), é sabido que a ação pode ser proposta no domicílio do requerido.
No caso em exame, é fato notório que a ATIVOS S/A, a qual compõe o mesmo grupo econômico do BANCO DO BRASIL, possui sede em Brasília/DF.
Assim, tendo em vista que o requerente ajuizou a ação no local da sede da pessoa jurídica ré, na forma do artigo 53, inciso III, alínea “a”, do CPC, não há que se falar em incompetência deste Juízo.
Outrossim, cumpre destacar que a propositura de demanda no foro de domicílio do consumidor, na forma do artigo 101, inciso I, do CDC, constitui uma faculdade.
Desse modo, observadas as regras de competência estabelecidas na legislação processual, cabe ao consumidor lesado optar pelo foro do seu domicílio ou pelo local da sede do fornecedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
FATOS CONSTITUTIVOS DEMONSTRADOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
INAPLICABILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O art. 101, I, do CDC confere ao consumidor a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência. 2.
Em se tratando de um direito e não um dever, ao seu titular é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência; no caso, o consumidor pode optar pelo lugar da sede da pessoa jurídica, a teor do disposto no art. 53, III, alínea "a", do CPC/15. [...] 14.
Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Preliminar rejeitada (Acórdão 1616271, 07039997620228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no PJe: 26/9/2022 – grifos acrescidos).
Dessa forma, REJEITO a preliminar de incompetência relativa.
FALTA DE INTERESSE DE INTERESSE DE AGIR De acordo com o artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir está presente quando verificado o binômio “necessidade x utilidade".
Nesse sentido, o processo deve ser necessário ao que a parte autora busca e útil sempre que puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado.
Nesse sentido, o procedente deste TJDFT: [...] O interesse processual (ou interesse de agir) é uma condição da ação e se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Constatada a necessidade da providência judicial para a tutela do direito pleiteado, figura-se patente o interesse processual. [...] (Acórdão n.1069667, 07089924120178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018).
No presente caso, estão presentes esses requisitos.
A parte autora ajuizou a presente demanda visando a declaração de inexigibilidade de débitos e a sua retirada da plataforma de cobrança/negociação denominada “Serasa Limpa Nome”.
Dessa forma, o ajuizamento desta ação foi necessário.
A ação e o procedimento são adequados e a eventual procedência do pedido será útil à parte autora.
Ademais, a requerida resistiu à pretensão do autor, o que por si só já a legitima.
Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sede de contestação, a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça deferida no ID 194676011, argumentando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais.
Em que pese as alegações da parte, não vejo razões para revogar o benefício, porquanto a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 194671900), na qual declara não ter condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, afirmação esta que se presume verdadeira, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, houve juntada de declaração de isenção de imposto de renda (ID 194671901 a 194671904), de modo que fez constar nos autos documentos suficientes para embasar a concessão da gratuidade da justiça.
Ademais, impende salientar que cabe ao impugnante demonstrar que não foram preenchidos os requisitos para a obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, desse ônus não se desincumbiu a requerida.
Esse é o entendimento deste TJDFT, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
MONITÓRIA.
EMBARGOS.
REJEIÇÃO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO ADESIVO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...] 4.
Os embargados impugnaram a concessão do benefício da gratuidade de justiça à embargante, sem, contudo, demonstrar a capacidade da devedora em arcar com as despesas processuais.
Nesse contexto, não demonstrada a capacidade financeira de modo a ilidir a presunção relativa insculpida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar levantada pelo banco réu. 5.
Negou-se provimento ao apelo e ao recurso adesivo (Acórdão 1672298, 07004904020228070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023 – grifos acrescidos).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (artigos 2º e 3º do CDC).
Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: [...] 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. [...] (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159).
No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, pois fato inconteste de que há um débito do autor junto à requerida sem o devido pagamento com mais de 5 (cinco) anos de vencimento.
Por outro lado, não verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que a prova é somente documental e não restou comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na sua obtenção por parte do consumidor.
Dessa forma, não há desequilíbrio processual entre as partes, restando incabível a inversão postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise.
Passo ao exame do mérito.
No caso, são incontroversas a existência da dívida e que seu vencimento se deu há mais de cinco anos, restando como pontos controvertidos: se é regular, ou não, a manutenção da cobrança da autora junto a plataformas virtuais; e se a cobrança, na forma realizada, foi atingida pela prescrição.
Nada obstante, em que pese o transcurso de cinco anos do vencimento da dívida e a consequente prescrição da pretensão relativa à dívida vencida impedir sua exigibilidade, ela não deixa de existir.
Dito isso, da análise da prova documental coligida nos autos, nota-se que os documentos dos autos (ID 194671912) expõem que as dívidas do autor não se encontram em cadastros de inadimplentes, de forma que não pode ser consultada por terceiros.
Na hipótese sob exame, não se observa que tenha a ré cobrado coercitivamente/judicialmente a autora, mas apenas apresentando possibilidade de pagamento da obrigação Também não se depreende a adoção de qualquer prática abusiva pela ré, que, como alinhavado, viabilizou o adimplemento de dívida que continua a existir, pois somente a pretensão em relação ao débito vencido é que foi fulminada pela prescrição.
Nada nos autos também indica a redução do score creditício do autor.
A simples expectativa de que o eventual pagamento de dívida prescrita possa repercutir positivamente no score de crédito não é suficiente à determinação de exclusão dos débitos pretéritos da plataforma, máxime porque a pontuação dada individualmente a cada consumidor na plataforma Serasa Consumidor leva em considerações diversos aspectos que vão muito além da simples existência ou não de inscrição nos serviços de proteção ao crédito.
Destaco ainda que a jurisprudência do TJDFT é no sentido de que o local em que estão inseridas as informações referentes à dívida prescrita não se trata, propriamente, de cadastro de proteção ao crédito, mas de uma plataforma de negociação de dívidas, de modo que os "dados lançados no 'Serasa Limpa Nome' são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp, mediante número de CPF e data de nascimento do devedor". (Acórdão 1411990, 07104955220218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022).
Em suma, o simples fato de as dívidas constarem na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui ato ilícito, uma vez que esse portal não constitui meio de cobrança de débitos.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes.
Conclui-se, portanto que é regular a manutenção da dívida na plataforma virtual e que o pleito autoral não deve ser acolhido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a cobrança por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/06/2024 09:48
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:37
Outras decisões
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21/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/05/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716178-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO PEREIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF: 05.***.***/0001-29); Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, 00, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 Petição Inicial Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação proposta por JOSE ROBERTO PEREIRA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Em sede de tutela de urgencia, requer a parte autora que se determine que a requerida exclua as ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque da plataforma “Serasa Limpa Nome”, bem como se abstenha de cobrar a dívida por qualquer meio.
Decido.
Num juízo de cognição sumária, a tutela não deve ser deferida.
Isso porque, não há publicidade nas informações questionadas, de modo que não vislumbro, neste momento, risco ao resultado útil do processo, devendo a matéria ser submetida previamente ao contraditório.
Destaco que a jurisprudência do TJDFT é no sentido de que o local em que estão inseridas as informações referentes à dívida prescrita não se trata, propriamente, de cadastro de proteção ao crédito, mas de uma plataforma de negociação de dívidas, de modo que os "dados lançados no 'Serasa Limpa Nome' são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp, mediante número de CPF e data de nascimento do devedor". (Acórdão 1411990, 07104955220218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022).
Diante do que foi exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Caso o réu esteja cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico, advirto-o que, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
26/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:35
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ROBERTO PEREIRA - CPF: *33.***.*36-50 (AUTOR).
-
26/04/2024 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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