TJDFT - 0704431-43.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:04
Baixa Definitiva
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11/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:02
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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06/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0704431-43.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CLAUDIO LUIS GONCALVES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO No acórdão de ID58465703, esta egrégia Turma Criminal deu parcial provimento ao recurso interposto pela Defesa de Cláudio Luís Gonçalves para, mantida a condenação do apelante nas sanções dos artigos 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência) e 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997 (condução de veículo automotor sob a influência de álcool), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), à pena de 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, calculados à fração mínima, reduzir o valor mínimo da reparação a título de danos morais de um salário-mínimo para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo, ainda, a suspensão e/ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.
A Defesa tomou ciência do acórdão, sem interesse de recurso, e pugnou pelo “levantamento do valor ora atualizado para proposta de pagamento” (ID 58798391).
Contudo, todas as questões relacionadas ao pagamento do valor indenizatório pelos danos morais causados à vítima deverão ser solucionadas em execução a ser ajuizada pela própria vítima no Juízo Cível competente, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, consoante artigo 515, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Assim, esgotada a competência desta Segunda Turma Criminal, não há nada a prover quanto à petição de ID 58798391.
Prossiga-se com as diligências de praxe.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de maio de 2024.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador Relator -
30/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:18
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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07/05/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 24-A DA LEI MARIA DA PENHA.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DOLO CONFIGURADO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA EXCLUSÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS.
DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA.
VALOR REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, não há que se falar em absolvição quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas, uma vez que o conjunto probatório dos autos, em especial as declarações harmônicas da vítima e das testemunhas comprovam que, embora o réu estivesse ciente das medidas protetivas, violou o disposto na decisão imposta pelo Poder Judiciário ao se aproximar da vítima enquanto passava de motocicleta, sucessivas vezes, em frente à residência desta. 2.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nos 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia (tal como ocorre na espécie) ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem a necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. 3.
Não obstante a gravidade do fato e a intensidade da dor experimentada pela vítima, de acordo com as condições econômicas do réu, cuja renda não está suficientemente esclarecida nos autos, mostra-se razoável a fixação como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a vítima. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções dos artigos 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência) e 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997 (condução de veículo automotor sob a influência de álcool), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), à pena de 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, calculados à fração mínima, reduzir o valor mínimo da reparação a título de danos morais de um salário-mínimo para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantida a suspensão e/ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. -
29/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:36
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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25/04/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 22:34
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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01/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
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09/01/2024 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2023 21:42
Recebidos os autos
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19/12/2023 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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