TJDFT - 0706270-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:34
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAPHAEL RIBEIRO DIAS em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA).
SENTENCIADO COM ENSINO MÉDIO COMPLETO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA.
IRRELEVÂNCIA.
ORIENTAÇÃO MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REAFIRMADA POR SUA TERCEIRA SEÇÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N.º 1.979.591/SP.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em conformidade com o posicionamento majoritário sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmado por sua Terceira Seção, no âmbito do recurso de Embargos de Divergência nº 1.979.591/SP, e, em atenção à consagração dos princípios da segurança jurídica e da isonomia, bem como diante do dever de uniformização, estabilidade e integridade da jurisprudência, evoluo novamente o meu entendimento para adotar a orientação de que faz jus à remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e pelo Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), o apenado que, ao tempo do início da execução, já havia concluído a etapa educacional do ensino. 2.
No caso dos autos, mesmo tendo o agravado o ensino médio completo ao tempo da realização do ENCCEJA/2022, pode ser beneficiado com a remição da pena pela aprovação no citado exame. 3.
Recurso conhecido e não provido para manter a decisão agravada do Juízo das Execuções Penais que concedeu a remição em favor do agravado pela aprovação no ENCCEJA/2022. -
26/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:04
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 10:03
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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23/02/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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