TJDFT - 0708576-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:30
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOMINGOS MEDEIROS em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PARTICIPAÇÃO DO APENADO EM GRUPO DE AUTOCONHECIMENTO PARA A CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inviável a determinação de participação do apenado em grupo de autoconhecimento para a concessão de saídas temporárias, considerando que não foi realizado o exame criminológico e, portanto, não houve recomendação de participação do sentenciado em qualquer tipo de grupo na unidade prisional, além de não haver fatos concretos relacionados a eventuais intercorrências advindas no curso da execução penal.
A gravidade do delito ou seu modo de execução não consubstanciam argumentos idôneos para a realização de exame criminológico ou eventual participação em grupo de ajuda. 2.
Mantém-se a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido para que o apenado participe de grupo de autoconhecimento para a concessão de saídas temporárias, tendo em vista que o sentenciado, além de ter cumprido o requisito objetivo, não ostenta faltas disciplinares pendentes de apuração, tudo somado ao fato de que o Juízo possui condições de fiscalizar o acompanhamento psicológico e as demais condições estabelecidas para o cumprimento da pena em regime semiaberto. 3.
Recurso ministerial conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido para que o apenado participe de grupo de autoconhecimento para a concessão de saídas temporárias. -
29/04/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:21
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 22:32
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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13/03/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:37
Desentranhado o documento
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05/03/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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