TJDFT - 0716697-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 12:26
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDINEY ARARUNA DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:43
Conhecido o recurso de CLAUDINEY ARARUNA DE ALMEIDA - CPF: *74.***.*93-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
11/11/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
-
05/11/2024 13:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/11/2024 18:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/10/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
11/08/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por CLAUDINEY ARARUNA DE ALMEIDA (agravante/executado), contra as decisões proferidas (IDs 193311780, dos autos de origem) nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0035033-69.2016.8.07.0018, proposta por URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A (agravado/exequente), no seguinte sentido: (...) Nos idos de 2016, as partes convencionaram a obrigação do executado de promover a regularização da edificação clandestina que vinha erguendo.
Passados mais de sete anos e vários esforços neste feito, o executado mantém-se inadimplente com a obrigação assumida, o que atrai a necessidade de utilização dos meios de apoio para a exigência do cumprimento da obrigação de fazer.
Portanto, fixo novo prazo de quinze dias, para que o executado comprove a regularização da edificação mencionada nos autos, mediante a exibição da competente carta de habite-se, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso.
Intime-se o executado pessoalmente, por oficial de justiça.
Publique-se. (...) Em suas razões recursais (ID 58403455), o agravante/executado sustenta, em síntese, que, embora o agravante tenha comprovado, nos autos, tanto ter obtido todas as autorizações necessárias para regularizar a sua construção, como vir tomando as providências cabíveis para a obtenção do habite-se, conforme informações constantes dos ofícios dos próprios órgãos de fiscalização do Distrito Federal, o Juízo de primeiro grau entendeu que “o executado mantém-se inadimplente com a obrigação assumida”, tendo então fixado prazo para a exibição do habite-se.
Alega que desde a celebração do acordo, o agravante cumpriu, efetivamente, todas as exigências constantes do referido instrumento, assim como aquelas feitas pela Administração Pública, tanto que se obteve o alvará de construção e a habilitação do projeto apresentado para a concessão do habite-se.
Aduz que em nenhuma cláusula do contrato pactuado se determinou um prazo para a obtenção da carta de habite-se, ou seja, não se pode, ao arrepio do que foi convencionado no acordo, estabelecer obrigação alheia ao que foi ali determinado.
Defende que, na fase atual do processo administrativo de licenciamento, a concessão do habite-se depende inteiramente de um provimento da autoridade pública competente, de modo que o particular no caso, o agravante jamais poderia ser penalizado pela demora na concessão de habite-se, ainda mais quando o seu alvará de construção está válido.
Argumenta ainda que, quanto à multa diária cominada pelo juízo a quo, a mesma revela-se desarrazoada, porquanto a própria cláusula 5.2.1.1 do acordo prevê, na hipótese de descumprimento daquela obrigação, “a aplicação de multa equivalente a R$1.000,00 (mil reais) para cada dia de descumprimento, a ser revertida à UPSA” (ID Num. 52910706, p. 36), o que demonstra a falta de razoabilidade na decisão agravada, uma vez que a multa foi fixada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, ou seja, cinco vezes o valor previsto no próprio acordo.
Ao final, requer a concessão da medida liminar, para suspender a aplicação da multa diária fixada na decisão combatida e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a impossibilidade de fixação de multa diária ao agravante para apresentação da carta de habite-se, uma vez que (a) não havia no acordo celebrado entre as partes um prazo para a obtenção do habite-se; e (b) o agravante tomou todas as providências necessárias e que lhe cabiam para obter o habite-se, dependendo, agora, de um provimento da Administração Pública.
Preparo (ID 58404539). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/executada.
De um lado, há a decisão combatida que fixou novo prazo de quinze dias, para que o agravante/executado comprove a regularização da edificação mencionada nos autos, mediante a exibição da competente carta de habite-se, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/executada, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça do MPDFT, para que se manifeste nos autos.
Cumpra-se.
Publique-se. -
29/04/2024 12:35
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:56
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
25/04/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
25/04/2024 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701355-41.2024.8.07.0018
Alessandra Lopes Silva
Detran/Df - Departamento de Transito do ...
Advogado: Thamires Ingrid Marques de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 21:17
Processo nº 0704692-91.2021.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Diogo Alves Ferreira
Advogado: Maria do Carmo Cardoso Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2021 18:06
Processo nº 0700452-54.2024.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Marcos Levi Marques de Souza
Advogado: Rayane Duarte Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 13:30
Processo nº 0716876-80.2024.8.07.0000
Inacio Alves Torres
Raul Saboia Sociedade Individual de Advo...
Advogado: Chrystian Junqueira Rossato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 13:10
Processo nº 0716800-56.2024.8.07.0000
Iracema Bernardina Ferreira
Mf Mercantil Financiamento LTDA
Advogado: Brunna Tiemi Carneiro Kay
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 10:48