TJDFT - 0716800-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:14
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 12:13
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IRACEMA BERNARDINA FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:58
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:58
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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01/08/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de IRACEMA BERNARDINA FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0716800-56.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: JOSE DE SOUSA PEREIRA, IRACEMA BERNARDINA FERREIRA AGRAVADO: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Os Agravantes informam que deixaram de recolher o preparo por serem beneficiários de justiça gratuita concedida nos autos de origem.
No entanto, em exame dos autos de origem, não localizei a decisão que concedeu o benefício.
Dessa forma, intimem-se os Agravantes para que, no prazo de 5 dias, comprovem a concessão do benefício na origem ou recolham o preparo, em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Brasília, 19 de julho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
19/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
O artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil determina a reunião de processos que, mesmo sem conexão, possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, medida que reforça a necessidade de coerência e integridade da atuação jurisdicional na composição dos conflitos.
O AI 0704116-02.2024.8.07.0000, distribuído anteriormente a este Órgão e sob a Relatoria da eminente Desembargadora Fátima Rafael, encontra-se em processamento e em fase final para julgamento, segundo o andamento processual.
A fim de evitar nulidades e a eventual prolação de decisões conflitantes, obedecida a prevenção do Órgão Jurisdicional a teor do artigo 81 do Regimento Interno, determino a associação dos processos com a remessa destes autos à eminente Desembargadora Fátima Rafael, mediante ulterior compensação de distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
08/07/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
08/07/2024 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
26/06/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
23/05/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSE DE SOUSA PEREIRA e IRACEMA BERNARDINA FERREIRA (agravantes/terceiros interessados) em face da decisão proferida (ID 191484448, dos autos de origem) nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0707916-27.2018.8.07.0007, proposta em face de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA (agravado/exequente), que rejeitou a tese de impenhorabilidade do imóvel.
Em suas razões recursais (ID 58426033), os agravantes/terceiros interessados sustentam, em síntese, que a decisão combatida rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel de propriedade do agravante e desconsiderou aspectos cruciais que afetam a legalidade da penhora, sendo que o imóvel em questão, é bem de família e serve de residência aos agravantes, um idoso com deficiência visual e sua esposa que sofre de epilepsia, e que não assinou o contrato de fiança que motivou a execução.
Alegam que a jurisprudência tem protegido a parte do cônjuge que não participou da dívida, especialmente em casos em que há condições de saúde graves e que, conforme entendimento do STJ, a vulnerabilidade de um dos cônjuges pode influenciar a decisão sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Defendem que, quanto a impenhorabilidade do bem de família, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme o RE 612.360 (Tema 295), reconhece a penhorabilidade do bem de família do fiador em contratos de locação, mas que, no entanto, o Tribunal também destaca a necessidade de proteção aos direitos fundamentais, especialmente em casos envolvendo vulnerabilidade, como idade avançada e deficiência.
Argumentam que o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente aplicado o princípio da proporcionalidade para solucionar conflitos entre normas e interesses, visando alcançar um equilíbrio que respeite os valores mais fundamentais da ordem constitucional, uma vez que a ponderação requerida neste caso deve inclinar-se para a proteção do idoso, levando em consideração não apenas sua idade e condição de saúde, mas também o impacto psicológico e emocional que a perda do lar pode acarretar, em uma fase de maior vulnerabilidade.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo do presente agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do recurso para que haja a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, considerando-o bem de família e observando-se as especificidades do regime matrimonial e a ausência de consentimento da esposa na fiança, bem como as particularidades do caso em questão.
Sem preparo, face à gratuidade de justiça concedida na origem. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/exequente.
De um lado, há a decisão combatida que rejeitou a tese de impenhorabilidade do imóvel.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/exequente, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
29/04/2024 12:36
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
26/04/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
25/04/2024 19:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:02
Desentranhado o documento
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25/04/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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