TJDFT - 0716876-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:37
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 13:01
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INACIO ALVES TORRES em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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11/10/2024 18:37
Conhecido o recurso de INACIO ALVES TORRES - CPF: *94.***.*25-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 22:18
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INACIO ALVES TORRES em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por INACIO ALVES TORRES (agravante/executada) em face da decisão (ID 187324434, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nº 0743573-09.2022.8.07.0001, proposta por RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (agravado/exequente), na qual o magistrado deferiu a “a penhora da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel indicado no id. 190674610, de matrícula n.º 74.793, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "Sala nº 211-B, situada no 4º Pavimento, do BLOCO 'A', da quadra CA-02 - Lote 'A' - do Centro de Atividades do Setor de Habitações Individuais Norte - SHI Norte (...)", registrado em nome do executado INACIO ALVES TORRES - CPF/CNPJ: *94.***.*25-49 (id. 190674610)”.
Em suas razões recursais (ID 58436752), a parte agravante/executada sustenta, em síntese, que, considerando que o imóvel pertence ao executado e à sua esposa, que não integra o polo passivo da presente demanda, não restam dúvidas de que a cota parte do Executado no bem objeto de penhora é suficiente para garantir a execução, não havendo justo motivo para se deferir a dupla penhora, arvorando-se a execução sobre os frutos da locação do imóvel, uma vez a execução deve se dar da forma menos gravosa ao Executado, no caso o Agravante, por se tratar de princípio de direito processual.
Alega que é aposentado, sendo que o valor percebido a título de aluguéis serve para complementar sua renda mensal e que a penhora desses valores acarretará dificuldades ao Agravante em seu sustento e de sua esposa.
Argumenta que, há que se notar que, além da cota parte do imóvel pertencente ao Agravante ser suficiente para garantir a execução, não recai qualquer outro ônus sobre o referido bem, capaz de lhe diminuir a capacidade de garantir integral da presente execução.
Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, requer o provimento do recurso para que seja cassada a decisão agravada para determinar a baixa da penhora que recai sobre o aluguel mensal do imóvel unidade 211 do Lote A, Bloco B do SHIN CA 02, Lago Norte – DF, Brasília/DF, ou, de forma subsidiária, requer seja deferida a baixa da penhora referente a 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel, tendo em vista o mesmo critério utilizado para se autorizar a penhora de apenas 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imóvel, posto que metade do rendimento do aluguel pertence à cônjuge do Agravante.
Preparo (ID 58436754). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, conforme pleiteado pela parte agravante.
De um lado, há o pedido para que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para que, ao final, seja cassada a decisão agravada para determinar a baixa da penhora que recai sobre o aluguel mensal do imóvel unidade 211 do Lote A, Bloco B do SHIN CA 02, Lago Norte – DF.
De outro, verifico, nesse primeiro momento, que restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
26/04/2024 19:02
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/04/2024 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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