TJDFT - 0773590-46.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:33
Baixa Definitiva
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17/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:33
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BROWDO MARINS BARBOSA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALSA CENTRAL TELEFÔNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor, com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver contradição no julgado que, afastando a condenação fixada na sentença, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Assevera o embargante que em razão da instituição bancária ter utilizado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), verifica-se o reconhecimento da existência da fraude e a falha na prestação do serviço. 2.
Recurso próprio e tempestivo. 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4.
Não há que se falar em falha na prestação do serviço pelo simples fato de se utilizar do Mecanismo Especial de Devolução quando a instituição bancária, no intuito de recuperar recursos financeiros, aceitou a impugnação formulada administrativamente pelo autor.
Reitere-se que a responsabilidade da instituição bancária foi afastada em razão da conduta do autor, que prosseguiu sob as instruções do fraudador sem observar a cautela devida, realizando inclusive transferência (pix) para terceiros desconhecidos, rompendo o nexo de causalidade entre os serviços prestados pela instituição bancária ré e os danos experimentados. 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 6.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
20/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BROWDO MARINS BARBOSA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:39
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/08/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/08/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773590-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BROWDO MARINS BARBOSA EMBARGADO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Em face da interposição de embargos de declaração (Id. 63123555), intime-se o embargado para, caso queira, se manifestar no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
22/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/08/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/08/2024 12:19
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/08/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE PRATICADO VIA TELEFONE.
FALSA CENTRAL TELEFÔNICA DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEXO QUE CAUSALIDADE AUSENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CONDUTA DETERMINANTE PARA A CONSOLIDAÇÃO DA FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL NÃO INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, em síntese, condenar o réu a restituir o valor de R$ 9.622,57, atinente ao valor utilizado pelo autor para saldar a dívida decorrente de fraude bancária.
Na peça recursal, o réu/recorrente sustenta que não houve falha na prestação dos serviços, mas culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, sendo legítima a transação bancária, realizada de aparelho celular previamente cadastrado com utilização de senhas pessoais, não sendo aplicável o Enunciado 479/STJ, pois trata-se de fortuito externo. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 59996759), com preparo recursal regular (ID 599996763 a ID 599996761) e contrarrazoado (ID 59996767). 3.
Efeito suspensivo.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 4.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, sem prejuízo da aplicação supletiva dos preceitos insertos no CCB, em necessário diálogo das fontes. 5.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 6.
Narrou a parte autora na inicial que no dia 13/12/2023 recebeu ligação telefônica de número idêntico ao SAC do réu, ocasião em que foi informado da existência de possível fraude, consubstanciada em compra indevida no cartão de crédito no valor de R$ 1.300,00, impugnada/contestada de pronto pelo autor.
Na oportunidade o locutor se identificou como funcionário do réu e, solicitando a confirmação dos dados pessoais e bancários que possuía, esclareceu que haveria necessidade de que a parte autora efetivasse alguns procedimentos eletrônicos para bloqueio da compra, o que foi feito pelo autor.
Por conseguinte, consoante constou na inicial, “o autor foi instruído a realizar um procedimento do qual ele deveria utilizar seu limite no cartão de crédito da requerida para executar uma transferência via PIX no valor de R$ 9.000,00 para a conta de JULIA CASTRO DA SILVA que foi indicada pelos fraudadores, e em seguida seria realizado o estorno do valor”, tendo assim procedido o autor. 7.
Neste cenário, o autor não agiu com a devida e esperada cautela, submetendo-se a comandos do falso funcionário em completa dissonância aos procedimentos bancários de segurança normalmente utilizados pelas instituições bancárias, pois em nenhuma hipótese instituições bancárias orientam seus clientes a simularem operações bancárias de transferência, mormente de altas quantias, a terceiro desconhecido, ainda por intermédio de transferência instantânea via pix.
Agiu o autor com total falta de zelo e sem qualquer cautela procedendo à operação bancária orientada pelo falso funcionário, mesmo notoriamente caracterizada a fraude, agindo a partir de então com sua culpa exclusiva, conduta que por si só foi determinante para a consolidação da fraude.
Não fosse a conduta do autor neste momento, a fraude não teria se consolidado. 8.
A teor do art. 14/CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Consoante o § 3° do mesmo dispositivo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 9.
A conduta do consumidor em realizar simulação de transferência de alta quantia para terceiro, agindo sem qualquer cautela, rompe com o nexo de causalidade em relação às atividades bancárias (teoria do risco da atividade), caracterizando-se fortuito externo, não cabendo à instituição bancária ré a indenização requerida, impondo o afastamento da condenação fixada na sentença. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Custas recolhidas.
Sentença reformada para afastar a condenação e julgar improcedente o pedido de restituição.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
09/08/2024 17:40
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:47
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 15:59
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/06/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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