TJDFT - 0773590-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:09
Determinado o arquivamento
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14/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:33
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BROWDO MARINS BARBOSA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773590-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BROWDO MARINS BARBOSA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por BROWDO MARINS BARBOSA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência dos pedidos para: “declarar a nulidade da transação bancária acima citada, no valor de R$9.622,57, sob o argumento de que autor foi induzido a efetuar a transferência, e subsidiariamente que seja restituído o valor R$9.622,57 ao autor caso venha a ser pago no decorrer do processo,” A parte ré ofereceu contestação (ID 190776323), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aduz a parte demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Examinadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que o autor foi vítima do conhecido golpe da falsa central de atendimento, oportunidade na qual foi induzido a realizar transação em favor de terceiro a partir do uso do limite do seu cartão de crédito.
Analisadas as provas constantes nos autos, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, nos termos da Súmula 479 do STJ “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ainda, o STJ, no informativo de jurisprudência nº 791, entendeu que “A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.” Trazendo tal premissa para o caso sub judice, resta caracterizada a falha na prestação no serviço na forma do artigo 14 do CDC, já que, independentemente de como a fraude foi efetivada, houve, pelo menos, vazamento dos dados pessoais da parte autora.
Assim, a obtenção dos dados do autor decorreu de falha nos mecanismos de segurança do réu, razão pela qual deve ser acolhido o pleito de restituição do valor utilizado pelo consumidor para saldar dívida decorrente da fraude bancária.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar o banco réu ao pagamento da parte autora do valor de R$9.622,57 (nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (02/01/2024 – data do pagamento da fatura), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (31/12/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/04/2024 11:55
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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28/04/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/04/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2024 21:20
Recebidos os autos
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12/04/2024 21:20
Outras decisões
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11/04/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/12/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/12/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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