TJDFT - 0722208-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:38
Outras decisões
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25/06/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/06/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:15
Outras decisões
-
13/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/06/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:51
Outras decisões
-
23/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:32
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 04:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de LUANA CASTRO NUNES em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722208-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA CASTRO NUNES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LUANA CASTRO NUNES em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL).
A autora requereu em apertada síntese: “f.
A procedência do pedido para condenar a Ré a pagar um quantum a título de DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 1.659,72 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos); g.
A procedência do pedido para condenar a Ré a pagar um quantum a título de DANOS MORAIS na modalidade STRICTU SENSU, cujo bem jurídico lesado foi sua integridade psicofísica, aflição e constrangimento que se situam na esfera emocional; e na modalidade LATO SENSU, cujo bem jurídico lesado foi o tempo vital para atividades existenciais (trabalho, estudo, descanso, lazer, convívio social) para solucionar o problema, na importância razoável de R$10.000,00 (dez mil reais) para a Autora”.
A parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora aduz que remarcou sua a viagem de BSB-SDU para o dia 11/10/2023, partindo de Brasília ao Rio de Janeiro às 08h50, com retorno previsto para o dia 15/10/2023, localizador FKUOYB, conforme enviado pela própria ré; que chegado o dia da viagem, a autora se apresentou com a devida antecedência no Aeroporto de Brasília para embarcar no voo BSB-SDU (LA3790), com previsão de partida para as 08h50 horas do dia 11/10/2023, entretanto, durante o processo de check-in, um dos representantes da ré comunicou a passageira que ela não poderia embarcar, pois seu nome não constava na listagem de passageiros; que foi vítima da prática de overbooking; que a ré afirmou que providenciou o reembolso sem o interesse da autora e após a irregular preterição ao embarque dela; que o cancelamento acarretou a perda das diárias no “Royalty Barra Hotel”, incorrendo em ainda mais prejuízo.
A ré aduz que no presente caso foi uma possível intermitência sistêmica no sistema que acabou não por não gerar número de bilhete vinculado à reserva; que houve o reembolso integral da passagem, assim que entrou em contato com a empresa; que não há que se cogitar a existência de quaisquer danos, seja de ordem moral ou mesmo material, decorrente de qualquer conduta da requerida; que não há dano material e repetição de indébito a ser indenizado; que não há dano moral a ser indenizado e que não é possível a inversão do ônus da prova.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que a ré impediu o embarque da autora alegando erro sistêmico, o que caracteriza indubitável falha na prestação de serviços, à medida que frustrou legítima expectativa da requerente, o que extrapola os limites do mero aborrecimento.
Ademais, não há nos autos nenhuma prova de que tenha a ré tenha prestado qualquer auxílio a autora.
Tenho como cabível, em parte, o pedido de ressarcimento - danos materiais, de forma simples eis que não vislumbro a ocorrência do parágrafo único do art. 42 do CDC, no valor de R$ 739,46 (setecentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), a ser devidamente atualizada desde o efetivo prejuízo (11/10/2023) diante da crassa falha de serviços da requerida, devendo ser abatido eventuais valores que a ré já tenha efetivamente e comprovadamente ressarcido a autora.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelo autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para: 1) CONDENAR a parte requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) a pagar a requerente LUANA CASTRO NUNES à quantia de R$ 739,46 (setecentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), devendo ser abatido eventuais valores que a ré já tenha efetivamente e comprovadamente ressarcido a autora, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (11/10/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a parte requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) a pagar a requerente LUANA CASTRO NUNES à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 22:30
Recebidos os autos
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28/04/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/04/2024 04:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/04/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:03
Indeferido o pedido de LUANA CASTRO NUNES - CPF: *50.***.*17-12 (AUTOR)
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15/03/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/03/2024 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 19:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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