TJDFT - 0733650-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:32
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DALMOR PAZELLO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733650-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GRANDAL - IMPORTACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA, DALMOR PAZELLO EMBARGADO: CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM SRC LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução relativo ao processo nº 0735051-11.2023.8.07.0016.
Diz o art. 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95: “o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: (...)” Dessa forma, no microssistema dos Juizados Especiais os embargos do devedor devem se dar nos mesmos autos do processo de execução.
A parte executada deve manejar o seu pedido no processo originário.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, eis que incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, o que faço com base no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte embargante.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 21:38
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/04/2024 12:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
22/04/2024 19:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 19:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700552-64.2024.8.07.0016
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Genivaldo da Silva Santos
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 17:03
Processo nº 0700552-64.2024.8.07.0016
Genivaldo da Silva Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Romulo Ruan Santos da Silva Fiuza Carnei...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 15:10
Processo nº 0764655-17.2023.8.07.0016
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Rogerio Jesus Alves de Oliveira
Advogado: Poliana Lobo e Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 13:04
Processo nº 0764655-17.2023.8.07.0016
Rogerio Jesus Alves de Oliveira
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Andressa Cristina Gomide Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 17:14
Processo nº 0722208-77.2024.8.07.0016
Luana Castro Nunes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Calebe Mauricio de Oliveira Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 19:07