TJDFT - 0708379-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:42
Expedição de Carta.
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06/05/2025 09:46
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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05/05/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 14:16
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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05/05/2025 13:45
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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28/08/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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28/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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27/08/2024 22:30
Recebidos os autos
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27/08/2024 22:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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27/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0708379-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL GOMES PAIVA SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou GABRIEL GOMES PAIVA, endereço: Rodovia DF-465, CDP II PRONTUÁRIO 181578, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670, pelos seguintes fatos: “No dia 18 de março de 2024, segunda-feira, por volta de 16h20min, na QNO 09, conjunto B, casa 06, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, com intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima Em segredo de justiça, sua companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo Delito (ID 190395268), prevalecendo-se de relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, com violência contra mulher na forma da lei.
Consta dos autos que o denunciado e a vítima, convivem desde o ano de 2023, não possuindo filhos em comum.
Nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, o denunciado, após uma discussão, agrediu a vítima com socos e chutes.
Não satisfeito, pegou uma faca e passou a golpeá-la nas pernas.
Em virtude das agressões, foram causadas na vítima as lesões descritas no laudo mencionado (…)” (id. 190880407).
Os fatos foram capitulados como aqueles descritos no art. 129, §13, CP no contexto do art. 5º, III, e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06.
Acompanham o processo os seguintes documentos: - FAC do acusado - Exames de corpo de delito nº 10029/24 (ID nº 190395268). - Ocorrência policial. - Relatório final A denúncia foi recebida em 26/03/2024 (ID. 191229594).
O acusado foi citado (ID 191998326) e apresentou resposta à acusação (ID 192069788).
Feito saneado (ID. 192151320).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foi colhido o depoimento da vítima Em segredo de justiça e interrogatório do réu (IDs. 200987054).
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu.
A Defesa, por sua vez, requereu a expedição de ofício para a Secretaria de Saúde do DF, para que fosse informado, a contar da data de (18/03/2023), eventuais atendimentos e prontuários da vítima realizados entre esta data e a data dos fatos (18/03/2024), o que foi deferido (id.200987054).
Decisões de manutenção da prisão preventiva do réu (id. 203062269 e 205430299).
Fornecidas as informações em HC ao STJ (id. 205741661).
Juntada da resposta da Secretaria de Saúde do DF (id. 206956618).
O Ministério Público, em sede de alegações finais por memoriais, requereu a condenação do réu pela infração penal do art. 129, §13, CP, no contexto do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/0 (ID. 207223854).
A Defesa, também em alegações por memoriais, requereu a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal sustentando, em síntese, que a vítima foi a responsável pelas lesões e que ela teria iniciado as agressões contra o réu.
Com base nisso, alegou a existência de dúvida razoável que deve beneficiar o acusado.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito para aquele previsto no art. 129, §9º do Código Penal sob o argumento de inexistência de violência de gênero e de vulnerabilidade da vítima.
Por fim, requereu a fixação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto e expedição de alvará de soltura (ID. 207817760). É o relato.
Decido.
Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática do crime descrito no 129, §13 do CP, no contexto do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06.
O feito transcorreu regularmente, sem incidentes processuais, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento de mérito.
A materialidade delitiva ficou suficiente comprovada nos autos, em especial pelo Exame de corpo de delito da vítima nº 10029/24 (ID nº 190395268), bem como pelos depoimentos e demais documentos carreados nos autos na fase extrajudicial e em juízo.
De igual modo, a autoria delitiva restou provada, em especial pelas declarações da vítima tanto na fase inquisitorial como em Juízo, corroboradas pelos demais elementos colhidos nos autos.
A ofendida Em segredo de justiça afirmou em juízo, em síntese, que ambos tiveram um relacionamento à época dos fatos.
Afirma que errou, pois estava com medidas protetivas vigentes, mas voltou a ter relacionamento com o réu.
Disse que, no dia dos fatos, um tentou agredir o outro, ocasião em que ela quebrou o vidro, machucando o próprio pulso.
Durante a discussão, o acusado pegou uma faca e foi para cima dela para esfaqueá-la, instante em que ela se esquivou do golpe para não atingir sua barriga, uma vez que estava grávida.
Na oportunidade, ela foi atingida nas pernas, conforme as fotografias feitas na delegacia.
Disse que tentou se defender e, com isso, acabou agredindo o réu.
Alegou que ambos iniciaram as agressões no mesmo momento.
Na ocasião, ela arranhou as costas do acusado e o réu perfurou suas pernas, conduta que gerou sutura de 3 ou 4 pontos.
Por fim, disse que o réu pegou a faca no momento da briga.
Não se recorda bem, mas acredita que houve soco do réu.
O réu GABRIEL GOMES PAIVA, em Juízo, negou ter lesionado a vítima, disse que ela se autolesionou para acusá-lo pelo fato de ele falar que iria embora.
Assevera que a vítima tem problemas psicológicos e constantemente ameaçava tirar a própria vida.
O fato é aquele descrito, portanto, nos artigos 129, § 13º do Código Penal.
Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Finda a instrução criminal, verifico que o relato da vítima é corroborado pelos demais elementos de prova juntados no feito e não indica a existência de qualquer contradição.
A vítima narrou de maneira clara e precisa a agressão sofrida, tendo afirmado em juízo que, na data dos fatos, no decorrer de uma discussão com o réu ele se apossou de uma faca e a lesionou nas pernas, conforme as fotografias.
Além disso, o laudo de exame de corpo de delito juntado nos autos se mostra compatível com a narrativa da ofendida em relação à lesão que sofreu.
Conforme se observa do Laudo de Exame de Lesões Corporais, a vítima sofreu lesão consistente em: “Escoriações recentes: 1 linear de 3 cm na face medial do punho direito, 3 lineares variando entre 10 e 13 cm cada uma, 5 puntiformes na face lateral da coxa esquerda, 1 linear de 20cm e outra de 14cm na face anterior da coxa esquerda, 1 linear de 0,4 cm na face anterior da coxa esquerda sangrante, 1 linear de 4 cm na face lateral da coxa direita.
Feridas perfuocortantes: 2 de 1 cm suturadas e recentes na face anterior da coxa direita (vide ID. 190395268)”.
Desta forma, constata-se de plano que a lesão sofrida pela vítima ultrapassa qualquer discussão existente entre as partes.
Ademais, como cediço, a palavra da vítima se reveste de especial importância nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica.
Ao contrário do que foi alegado pela defesa, o depoimento da vítima é claro no sentido de que o réu efetivamente praticou as lesões corporais descritas no laudo supracitado.
Nesse passo, não merece acolhimento a alegação de autolesão, uma vez que vai de encontro ao depoimento da vítima e das fotografias colacionadas às fls. 5-7 do id. 190395268.
Ora, observa-se claramente que, embora estivesse em pé no momento das agressões, a maioria das fotografias acostadas aos autos demonstram a realização de lesões lineares característica de um golpe efetuado por outra pessoa contra a perna da vítima.
Esse fato é evidenciado com mais clareza pela fotografia de fl. 5 do id. 190395268, a qual demonstra que a faca teria provocado um arranhão linear de 20 cm na coxa esquerda, o que é compatível com a narrativa da ofendida de ataque do réu contra seu corpo.
A despeito da demonstração de suposta prática pretérita de autolesão pela vítima em data anterior à mencionada nestes autos (ano de 2013, cf. id. 206956627), tal fato não afasta as evidências da prática delitiva pelo réu no dia em questão (dia 18 de março de 2024).
Ora, conforme se observa do exame pericial de id. 190395268, a ofendida apresentava lesões recentes, que não tem relação com aquelas mencionadas no relatório da Secretaria de Saúde do DF (id. 206956627).
Importante frisar, aliás, que a ofendida relatou que se esquivou da ação do réu para não acertar sua barriga, já que estava grávida na data dos fatos, o que evidentemente torna mais gravosa a conduta do acusado, demonstrando inclusive eventual excesso doloso na sua conduta.
Também não merece acolhimento o pedido de desclassificação para a figura inserta no §9º do art. 129 do Código Penal, uma vez que, tanto o réu quanto a vítima, mencionaram que eram companheiros à época dos fatos e as lesões foram praticadas em razão de discussão entre o casal.
Portanto, o fato foi praticado o âmbito de relação íntima de afeto, na qual o réu conviva com a ofendida, atraindo assim a figura inserta no §13º do art. 129 do Código Penal.
Por conseguinte, ausentes causas de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, impõe-se a condenação do acusado pela prática dos delitos de ameaça e lesão corporal.
Questões atinentes à dosimetria serão analisadas oportunamente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR GABRIEL GOMES PAIVA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06).
Passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase de fixação da pena tenho que a culpabilidade do condenado, no caso analisado, em nada se destaca.
O réu não possui maus antecedentes.
Não há elementos sobre a personalidade e conduta social do réu.
O motivo do crime é o inerente ao tipo penal.
As circunstâncias e consequências em nada se destacam.
O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime.
Atento a essas diretrizes e aos limites estabelecidos para a figura penal fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não verifico a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase de aplicação da pena, ausente causas de diminuição ou aumento da pena, de modo que fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano de reclusão.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado com violência.
Cabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, que ficará ao critério da defesa aceitar ou não perante o Juízo da Execução, caso seja mais benéfico.
PRISÃO PREVENTIVA: REVOGO a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 316 do CPP.
Noutro giro, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, fixo a medida cautelar de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, por 90 (noventa) dias, com o intuito de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, considerando o ciclo de violência que esta se encontra inserida.
Intime-se o réu para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas compareça ao CIME, localizado no SAIN, Estação Rodoferroviária, Ala Sul, Brasília- DF, ao lado do Shopping Popular, para a instalação da tornozeleira eletrônica.
Especificamente quanto à monitoração eletrônica, fixo como área de exclusão, assim considerada como o local a que o monitorado não poderá ter acesso, a residência da ofendida Em segredo de justiça, ENDEREÇO: QNO 9, CONJUNTO B, CASA 06 - CEILÂNDIA/DF, devendo ser observada a distância de 300 (trezentos) metros do referido local.
Comunique-se ao CIME; Fica advertido o monitorado de seus direitos e deveres: "a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, no caso, de 90 (noventa) dias, salvo decisão judicial em sentido contrário”.
Expeça-se alvará de soltura para cumprimento, caso o réu não esteja preso por outro motivo.
Portanto, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFIRO o pedido de medidas protetivas formulado pela vítima em audiência (id. 200987054).
Assim, com fundamento no artigo 22 da Lei nº 11.340/06, APLICO AO RÉU: GABRIEL GOMES PAIVA as seguintes medidas protetivas de urgência: a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA fixando, como limite mínimo, a distância de 300 (trezentos) metros; e b) PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A VÍTIMA, por qualquer meio de comunicação.
As Medidas Protetivas impostas terão validade de 06 (seis) meses contados da intimação do ofensor.
Decorrido o prazo sem pedido de prorrogação ou, caso a vítima requeira a revogação antes do prazo mencionado, ficam automaticamente REVOGADAS as cautelares, independentemente de nova conclusão.
DISPOSIÇÕES GERAIS: O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
Deixo de fixar o valor de reparação a ser pago à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que não houve como aferir, nos estreitos limites deste processo criminal qualquer dano subsidiário à prática delitiva.
Sem fiança nos autos.
Intime-se a vítima.
Atribuo força de mandado à sentença.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia definitiva, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88) e façam-se as devidas anotações e comunicações.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
24/08/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 14:32
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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21/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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16/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708379-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL GOMES PAIVA CERTIDÃO - VISTA A DEFESA Remeto os autos à Defesa, para alegações finais.
RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER Diretor de Secretaria (Datado e assinado digitalmente) -
12/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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06/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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29/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0708379-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL GOMES PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por GABRIEL GOMES PAIVA.
A defesa sustentou que há excesso de prazo na prisão do réu, uma vez que ele foi preso no dia 18/03/2024 e aguarda preso a resposta de ofício requerido pela defesa sem qualquer solução até a presente data.
Alegou desídia e morosidade estatal nas respostas aos ofícios e na finalização do presente processo.
Por fim, sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, bem como prisão provisória superior à possível pena definitiva (id. 205363394).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 205411767).
Após, os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Em análise atenta dos autos observa-se que a prisão em flagrante do acusado GABRIEL GOMES foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida em 20/3/2024, por ocasião da audiência de custódia (id. 190581781).
Observa-se, ademais, que o processo seguiu seu curso regular e, atualmente, aguarda-se tão somente o cumprimento de diligência requerida pela defesa, além das alegações finais das partes.
Nota-se, pois, que o processo já se encontra em fase de finalização.
Nesse contexto, e no que concerne à prisão preventiva do acusado, verifica-se que ainda permanecem incólumes as razões declinadas na supramencionada decisão, de modo que a mantenho, por ora, pelos fundamentos apontados na decisão pretérita.
De igual modo não há que se falar em excesso de prazo, pois a instrução probatória foi encerrada em tempo razoável e aguarda-se o cumprimento de diligência requerida exclusivamente pela defesa na fase do art. 402 do CPP.
A propósito, tão logo venham aos autos os memoriais do Ministério Público e da Defesa do acusado, será proferida sentença nos autos, oportunidade em que a custódia cautelar do réu será reavaliada.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de GABRIEL GOMES PAIVA.
Reitero, no entanto, que a situação prisional do acusado será novamente apreciada por ocasião da prolação da sentença.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
No mais, reitere-se o ofício de id. 201382772 mediante contato com a Secretaria de Saúde do DF com urgência.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto (assinatura eletrônica) -
26/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 12:00
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:00
Mantida a prisão preventida
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25/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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25/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 20:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:30
Mantida a prisão preventida
-
04/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 20:53
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 16:10, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
19/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/05/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 21:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/05/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) PROCESSO: 0708379-68.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL GOMES PAIVA CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que nos termos da Portaria 02/2022 deste Juízo, designei audiência e agendamentos necessários, em cumprimento à(o) decisão/despacho retro.
AUDIÊNCIA TIPO: Instrução e Julgamento (Presencial) DATA/HORA: 19/06/2024 16:10 SALA PASSIVA Fórum de Ceilândia, Térreo, Salas 41 (Cartório) / 49 (Audiência) QNM 11, Área Especial 1, Ceilândia Centro, Brasília/DF SALA VIRTUAL Link reduzido: (2024 06) https://atalho.tjdft.jus.br/hTAHJC Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjkwNmIzN2MtYWMwZi00ZmViLWJkY2UtNjY4YjIyZjA3Nzli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22aef8fdef-3107-4079-ace4-cda4ab5eedff%22%7d KLEBER GALENO DE SOUZA Servidor Geral (Assinado com certificado digital) -
30/04/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) PROCESSO: 0708379-68.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL GOMES PAIVA CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que nos termos da Portaria 02/2022 deste Juízo, designei audiência e agendamentos necessários, em cumprimento à(o) decisão/despacho retro.
AUDIÊNCIA TIPO: Instrução e Julgamento (Presencial) DATA/HORA: 19/06/2024 16:10 SALA PASSIVA Fórum de Ceilândia, Térreo, Salas 41 (Cartório) / 49 (Audiência) QNM 11, Área Especial 1, Ceilândia Centro, Brasília/DF SALA VIRTUAL Link reduzido: (2024 06) https://atalho.tjdft.jus.br/hTAHJC Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjkwNmIzN2MtYWMwZi00ZmViLWJkY2UtNjY4YjIyZjA3Nzli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22aef8fdef-3107-4079-ace4-cda4ab5eedff%22%7d KLEBER GALENO DE SOUZA Servidor Geral (Assinado com certificado digital) -
26/04/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:10, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
05/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:59
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/04/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 12:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/03/2024 11:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
22/03/2024 10:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/03/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 18:43
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
20/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/03/2024 12:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/03/2024 12:57
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/03/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 10:06
Juntada de gravação de audiência
-
20/03/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/03/2024 11:56
Juntada de laudo
-
18/03/2024 19:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/03/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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