TJDFT - 0705804-78.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 19:29
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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09/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705804-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNALDO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO SILVIO SARDINHA DA COSTA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física.
Prazo: 2 (dois) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
06/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:41
Outras decisões
-
06/08/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 13:36
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 06:18
Decorrido prazo de ANTONIO SILVIO SARDINHA DA COSTA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:18
Decorrido prazo de EDNALDO PEREIRA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 17:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/07/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
02/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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01/07/2024 18:42
Decorrido prazo de EDNALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*14-04 (REQUERENTE) em 28/06/2024.
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29/06/2024 04:51
Decorrido prazo de EDNALDO PEREIRA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO SILVIO SARDINHA DA COSTA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:32
Decorrido prazo de EDNALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*14-04 (REQUERENTE) em 19/06/2024.
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17/06/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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17/06/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2024 02:34
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705804-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EDNALDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO SILVIO SARDINHA DA COSTA, BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1 - A ação é de COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO.
Retifique-se a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e tipos de partes. 2 - Trata-se de ação de ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por EDNALDO PEREIRA DA SILVA contra ANTONIO SILVIO SARDINHA DA COSTA e outros, requerendo, em sede de antecipação de tutela: "a) O bloqueio BACENJUD nas contas do Requerido, para que o Autor veja os valores devidos serem adimplidos; b) Caso não encontre valores suficientes, seja determinada a inalienabilidade e intransferibilidade dos bens que forem encontrados em nome da requerida".
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos, o pedido formulado pelo autor não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a urgência alegada não chega a impor que não se possa aguardar o contraditório e a instrução processual antes de qualquer medida constritiva.
No mais, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3 - Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede de primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, sendo que certo que, no caso de recurso, a análise do pedido caberá ao relator ou relatora do recurso, conforme CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Sendo assim, retire-se a anotação de gratuidade de justiça. 4 - Designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, a ser realizada pelo 2NUVIMEC.
Após, intime-se a parte autora, com a remessa do link e informações para participação da audiência por videoconferência.
CITE-SE e INTIME-SE, encaminhando-se o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Faça constar do mandado (quando via CEMAN) que, caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, devendo ser observadas as exigências do art. 10, da Resolução 354/2020-CNJ/Portaria Conjunta 29/2021, para a comprovação do ato.
Registrada eletronicamente.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/04/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 13:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/04/2024 09:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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