TJDFT - 0716931-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/10/2024 22:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/10/2024 22:32
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716931-31.2024.8.07.0000 RECORRENTE: FRANCIELEN DA SILVA RECORRIDO: CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM.
POSSIBILIDADE.
VALOR DO BEM SUPERIOR AO VALOR DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE.
RESTITUIÇÃO DO REMANESCENTE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Além do prazo decenal de inalienabilidade imposto pelo ente público, o regramento dos programas habitacionais (art. 6º-A, § 5º, III, e § 6º, da Lei n. 11.977/09, e art. 2º, § 3º, VI, e § 4º, e § 7º da Lei n. 10.188/2001) obsta a transferência do imóvel, assim como veda o estabelecimento de novos ônus reais, antes da quitação do financiamento imobiliário. 2.
O art. 835, XII, do CPC, autoriza a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, e o art. 3º da Lei 8.009/1990 admite exceção à impenhorabilidade do bem de família na hipótese de execução de débito derivado de taxas condominiais inadimplidas. 3.
Admite-se a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante que recaem sobre o imóvel objeto de programa habitacional, reservando que os atos expropriatórios necessários à satisfação do débito exequendo se fazem permitidos ao credor apenas e tão somente quando implementados, cumulativamente, a condição resolutiva da propriedade fiduciária e o termo do gravame de inalienabilidade. 4.
Se a executada não indicou meios mais eficazes e menos onerosos à satisfação do débito condominial de natureza propter rem, nem apontou outros bens penhoráveis, o elevado valor do imóvel, muito superior ao crédito exequendo, é circunstância que não obsta a penhora sobre os direitos aquisitivos que sobre ele recaem, sendo restituída ao executado a importância remanescente (art. 907 do CPC). 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
A recorrente alega violação ao artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, defendendo a impenhorabilidade de direito aquisitivo derivado de contrato de alienação fiduciária cujo imóvel financiado integra programa habitacional.
Aduz que a penhora das parcelas pagas autoriza terceiro a se tornar possuidor indireto do imóvel, substituindo o credor fiduciário, antes da quitação do imóvel, o que desvirtua totalmente o escopo social dos programas habitacionais e possibilita o domínio de interesse particular sobre o interesse público (moradia à população carente).
Em contrarrazões, o recorrido pede a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, bem como que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados IVO SILVA GOMES JÚNIOR, OAB/DF 38.725, e BRUNO SILVEIRA COSTA, OAB/DF 41.099 (ID 65081485).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso merece ser admitido no que tange à suposta ofensa ao artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas em nome dos advogados IVO SILVA GOMES JÚNIOR, OAB/DF 38.725, e BRUNO SILVEIRA COSTA, OAB/DF 41.099 (ID 65081485).
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
14/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/10/2024 17:57
Recurso especial admitido
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11/10/2024 16:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/10/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716931-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/09/2024 15:31
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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23/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:23
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
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01/08/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 11:33
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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31/05/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 20:25
Recebidos os autos
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27/04/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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26/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/04/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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