TJDFT - 0716223-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 10:29
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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27/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SERGE SEGURA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SCF CONFEITARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 20:50
Recebidos os autos
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22/10/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:50
Extinto o processo por desistência
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18/10/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716223-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SCF CONFEITARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGE SEGURA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO I.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 204546384 apresentada pela parte embargada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de SCF CONFEITARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de SERGE SEGURA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716223-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SCF CONFEITARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGE SEGURA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO De ordem da decisão retro, ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de SERGE SEGURA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de SCF CONFEITARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 13:47
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:47
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2024 13:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/05/2024 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716223-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SCF CONFEITARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGE SEGURA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Intime-se a empresa embargante para que junte aos autos seus atos constitutivos (Contrato Social ou Estatuto) e a documentação comprobatória de outorga de poderes de representação ao signatário da procuração de id. 194695482 (ex.: ata da assembleia de eleição ou termo de posse), comprovando sua regularidade processual.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
II.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte embargante a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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