TJDFT - 0040286-26.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/04/2025 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/04/2025 12:19
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de FERNANDO FRAGOSO COSTA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040286-26.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO FRAGOSO COSTA EXECUTADO: BRUNO ALBERTO ALVES NEGREIROS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias (id. 35207513).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 31.03.2020 (id. 60496728).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 221344720). É o relato do essencial.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em notas promissórias, de modo que, por se tratar de título de crédito, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 31.03.2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:21
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:21
Declarada decadência ou prescrição
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13/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO ALVES NEGREIROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO ALVES NEGREIROS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 21:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 14:14
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:13
Outras decisões
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28/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/11/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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23/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:09
Deferido o pedido de FERNANDO FRAGOSO COSTA - CPF: *29.***.*53-91 (EXEQUENTE).
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10/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO ALVES NEGREIROS em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040286-26.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: FERNANDO FRAGOSO COSTA - CPF/CNPJ: *29.***.*53-91 Parte ré: BRUNO ALBERTO ALVES NEGREIROS - CPF/CNPJ: *23.***.*28-68 DECISÃO 1.
Defiro o pedido de ID 209353072 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 23.807,53 2.
Retornem os autos para arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2024 10:37
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:37
Deferido o pedido de FERNANDO FRAGOSO COSTA - CPF: *29.***.*53-91 (EXEQUENTE).
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04/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:41
Indeferido o pedido de FERNANDO FRAGOSO COSTA - CPF: *29.***.*53-91 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/07/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040286-26.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO FRAGOSO COSTA EXECUTADO: BRUNO ALBERTO ALVES NEGREIROS DECISÃO Nada a prover quanto à petição de ID 197920503, tendo em vista que as informações prestadas não demonstram possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca pretendida.
Mantenho a decisão de ID 194759211.
Retornem os autos para arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:55
Indeferido o pedido de FERNANDO FRAGOSO COSTA - CPF: *29.***.*53-91 (EXEQUENTE)
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27/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040286-26.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO FRAGOSO COSTA EXECUTADO: BRUNO ALBERTO ALVES NEGREIROS DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
Retornam-se os autos para arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2024 09:20
Recebidos os autos
-
27/04/2024 09:20
Outras decisões
-
08/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:16
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:54
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 18:16
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/05/2022 18:15
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
23/05/2022 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2022 20:45
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO FRAGOSO COSTA em 06/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 15:11
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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17/03/2022 00:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 17/03/2022.
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16/03/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:36
Juntada de Certidão
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21/01/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2021 16:44
Recebidos os autos
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03/11/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/10/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
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18/10/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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14/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
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29/07/2021 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2021 13:51
Juntada de Certidão
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12/05/2021 13:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2021 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 18:41
Recebidos os autos
-
24/02/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/02/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:37
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
18/12/2020 14:11
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2020 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 20:46
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 16:24
Expedição de Ofício.
-
30/07/2020 00:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de FERNANDO FRAGOSO COSTA em 22/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 13:45
Recebidos os autos
-
02/07/2020 19:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/06/2020 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2020 20:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO ALVES NEGREIROS em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 17:44
Recebidos os autos
-
31/03/2020 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/03/2020 17:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2020 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/03/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 06:32
Decorrido prazo de FERNANDO FRAGOSO COSTA em 02/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 03:19
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 19:46
Recebidos os autos
-
21/02/2020 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2020 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/01/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 04:30
Publicado Certidão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 21:51
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO ALVES NEGREIROS em 04/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 22:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 06:35
Publicado Despacho em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 17:05
Recebidos os autos
-
29/05/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2019 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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