TJDFT - 0702198-30.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:46
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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21/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 15:10
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WANDERSON SILVA SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a litispendência e a ausência de interesse processual e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC. -
21/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
21/09/2024 14:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/09/2024 14:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Na forma do art. 10 do CPC, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse processual no ajuizamento desta ação executiva para a cobrança de parcelas condominiais já incluídas e sob a batuta judicial na ação de conhecimento de nº 0704988-21.2023.8.07.0010 perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição de Santa Maria/DF, contra o mesmo devedor e relativa ao mesmo imóvel. -
15/08/2024 09:49
Recebidos os autos
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15/08/2024 09:48
Outras decisões
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05/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702198-30.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: WANDERSON SILVA SOUZA DECISÃO Citada (ID. 198915685), a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de WANDERSON SILVA SOUZA, CPF: *34.***.*67-85, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/7665-43.
Aguarde-se por 72 horas.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 11:58
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:58
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 - CNPJ: 43.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
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09/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:28
Decorrido prazo de WANDERSON SILVA SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702198-30.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: WANDERSON SILVA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à WANDERSON SILVA SOUZA retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( ) "MUDOU-SE". ( x ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 26 de abril de 2024 17:53:09.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
26/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/04/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:47
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 - CNPJ: 43.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
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19/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:08
Recebidos os autos
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19/03/2024 09:08
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
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09/03/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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