TJDFT - 0748951-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748951-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VITTA V EXECUTADO: JOSELMA MARIA DA SILVA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 19:54:50.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
20/06/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 10:32
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VITTA V em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748951-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VITTA V EXECUTADO: JOSELMA MARIA DA SILVA SENTENÇA Vê-se no id.194205867 que a parte autora informou a quitação do débito de forma extrajudicial, postulando a extinção do feito.
Em outro cotejo, vê-se que ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível se cogitar da suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
Ora, tendo havido a quitação do débito, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
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14/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/04/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 17:06
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:06
Outras decisões
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11/01/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/01/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 23:07
Recebidos os autos
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04/12/2023 23:07
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/11/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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