TJDFT - 0752815-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 23:40
Recebidos os autos
-
04/06/2024 23:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 17:50
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de TASSIA MIRANDA SILVERA em 23/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752815-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VIA HORIZONTE REU: TASSIA MIRANDA SILVERA SENTENÇA CONDOMINIO VIA HORIZONTE promoveu ação de cobrança em face de TASSIA MIRANDA SILVERA.
Por meio da petição de ID 193469677, a parte autora informou a quitação integral da dívida e, intimada para se manifestar, a requerida anuiu com a extinção do feito.
Assim, tem-se que é caso de perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o objeto da cobrança se perdeu, já que satisfeita a dívida.
Ante o exposto, diante da noticiada transação celebrada entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a perda superveniente do objeto, o que caracteriza a ausência de condições da ação.
Custas, se houver, pela ré, em razão do princípio da causalidade, mesmo porque as custas às quais se refere na sua petição são as custas de ingresso, devendo a Secretaria verificar a existência de custas remanescentes.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
26/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
12/03/2024 13:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
11/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2024 19:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/03/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 05:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 05:17
Recebidos os autos
-
08/01/2024 05:17
Outras decisões
-
27/12/2023 20:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/12/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733885-86.2023.8.07.0001
Lucas Martins de Souza Sociedade Individ...
Condominio Brisas do Lago
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 15:51
Processo nº 0717875-64.2023.8.07.0001
Vc Comercio de Oculos e Acessorios LTDA
Jaime Fraga de Fraga
Advogado: Marcelo Lobato Lechtman
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 13:03
Processo nº 0717875-64.2023.8.07.0001
Vc Comercio de Oculos e Acessorios LTDA
Jaime Fraga de Fraga
Advogado: Marcelo Lobato Lechtman
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 13:53
Processo nº 0717875-64.2023.8.07.0001
Planalto Central Imoveis LTDA - ME
Jaime Fraga de Fraga
Advogado: Flavio Pereira Cortes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 14:45
Processo nº 0748951-09.2023.8.07.0001
Condominio Residencial Bella Vitta V
Joselma Maria da Silva
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 23:27