TJDFT - 0720417-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 18:34
Decorrido prazo de NATANAEL SOUZA DA SILVA - CPF: *44.***.*91-91 (REU), BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR) em 03/07/2024, 02/07/2024.
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04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de NATANAEL SOUZA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720417-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: NATANAEL SOUZA DA SILVA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 14:08:47.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
24/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 11:00
Recebidos os autos
-
22/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:25
Outras decisões
-
29/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:54
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de NATANAEL SOUZA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:15
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/05/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720417-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: NATANAEL SOUZA DA SILVA SENTENÇA AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A promoveu ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra REU: NATANAEL SOUZA DA SILVA.
Em decisão de ID 158949873 foi deferida a medida liminar.
Em diversas oportunidades foi tentada a apreensão do veículo, sem sucesso (IDs 164029603,165435358, 173578069, 177956960, 180136760, 180351552, 181291987, 182194184, 187261952, 187915974, 191522996).
Em cooperação, foi determinada procura de endereços da parte ré em sistemas conveniados do Juízo (ID 179298826).
Por fim, a parte autora foi intimada para informar se pretendia a conversão desta ação de busca e apreensão em execução (ID 188020712), mas somente se limitou a requerer o diligenciamento de endereço. É o relatório.
Passo a decidir.
O procedimento da ação de busca e apreensão, previsto no Decreto-Lei 911, traz a apreensão do veículo como condição específica da ação.
Tanto que o prazo para resposta do réu se dá a contar justamente da apreensão do veículo (artigo 3º, § 3o).
Não é outro o motivo que a própria Lei estabelece que caso não seja encontrado o bem, é facultado ao credor a conversão em ação executiva (art. 4º do Decreto-lei n° 911/1969). É claro que não se pode impor ao credor a escolha entre dois tipos de prestação jurisdicional válidas mas, no caso dos autos, já foi tentado, por mais de dois anos, todos os endereços conhecidos e o requerente não se manifestou quanto a possibilidade de conversão em ação executiva.
O caso é de extinção da ação por falta de uma condição específica, no caso a apreensão do veículo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Dê-se baixa na restrição Renajud.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
26/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:46
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 22:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 06:16
Recebidos os autos
-
20/10/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:48
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
07/08/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
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17/05/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 13:36
Recebidos os autos
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17/05/2023 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 19ª Vara Cível de Brasília
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16/05/2023 10:34
Recebidos os autos
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16/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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16/05/2023 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/05/2023 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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