TJDFT - 0713246-57.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713246-57.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HUGO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: KALLYNE DE OLIVEIRA DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor parcial de R$ R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em conta de titularidade da executada, já tendo a mencionada parte apresentado impugnação à penhora de ID n. 245869049.
Certifico que os valores ínfimos encontrados em relação ao montante da dívida foram, de ordem, desbloqueados.
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial à disposição do Juízo.
Certifico, ainda, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da parte executada.
Certifico, outrossim, que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, considerando que o valor bloqueado não é suficiente para satisfazer o crédito, fica a parte exequente intimada para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos para apreciação do pedido de impugnação à penhora, já tendo o credor se manifestado sob o ID n. 247456578.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
26/08/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:29
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:29
em cooperação judiciária
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15/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 18:55
Expedição de Mandado.
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01/02/2025 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 16:13
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2025 20:53
Recebidos os autos
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19/01/2025 20:53
Outras decisões
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12/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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29/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 13:21
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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10/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de KALLYNE DE OLIVEIRA DA CRUZ em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91;b) condenar a ré ao pagamento dos alugueres devidos desde janeiro de 2022 até 01/12/2022, data da entrega das chaves, no importe mensal de R$ 700,00, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de multa de 2% (cláusula 7ª, §2º do pacto). -
23/04/2024 22:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 22:07
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de KALLYNE DE OLIVEIRA DA CRUZ em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713246-57.2022.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) AUTOR: HUGO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR REU: KALLYNE DE OLIVEIRA DA CRUZ CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 157318135, fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca da petição de ID 168919830, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 16:13:29.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
06/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713246-57.2022.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HUGO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR REU: KALLYNE DE OLIVEIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer dilação do prazo a fim de apresentar valores requeridos.
Nos termos do art. 139, VI, do CPC, defiro a dilação do prazo requerida em ID 160302031.
Após, impulsione o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
15/07/2023 23:22
Recebidos os autos
-
15/07/2023 23:21
Deferido o pedido de HUGO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *77.***.*24-49 (AUTOR).
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06/06/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de KALLYNE DE OLIVEIRA DA CRUZ em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de KALLYNE DE OLIVEIRA DA CRUZ em 27/01/2023 23:59.
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22/01/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:13
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 19:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 19:29
Recebidos os autos
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14/12/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/12/2022 08:58
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de KALLYNE DE OLIVEIRA DA CRUZ em 25/11/2022 23:59.
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06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/11/2022 23:59:59.
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29/10/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 17:49
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 17:30
Recebidos os autos
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05/10/2022 17:30
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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05/10/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/09/2022 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 16:59
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 17:10
Recebidos os autos
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23/08/2022 17:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/08/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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