TJDFT - 0727609-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 16:35
Transitado em Julgado em 30/06/2024
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30/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 21:21
Juntada de Certidão
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28/06/2024 21:21
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
Converto o valor bloqueado, via SISBAJUD em pagamento integral do débito, expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor depositado nos autos, ID 199357652, mais juros e correção monetária, se houver, para conta bancária: Banco do Brasil, agência:1302- 1, Conta Corrente nº 35.905-0, de titularidade de Aline Moreira da Silva, CPF nº *36.***.*76-03.
Ante o exposto, declaro extinta a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Notifique-se o Ministério Público.
P.I. -
27/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 14:06
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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24/06/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA MEDEIROS ANDRADE em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:46
Decorrido prazo de JEAN CLEBER GARCIA FARIAS em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 07:46
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:53
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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28/05/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Recebo a petição inicial e documentos, IDs 192003516 e 193114095.
Fica intimado o executado para efetuar o pagamento do débito indicado em ID 192003516, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica o devedor ciente que o não pagamento da dívida de forma voluntária no prazo de 15 dias importará em incidência automática de multa de 10% sobre o débito e de honorários advocatícios também de 10%, independentemente de nova decisão judicial.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, de imediato, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente, de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, a qual somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do referido dispositivo, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º daquele.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, devendo ainda requerer o que entender de direito.
P.I. -
26/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:51
Outras decisões
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16/04/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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15/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/04/2024 19:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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