TJDFT - 0707089-06.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Edital em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL / CURATELA - NOMEAÇÃO A Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, processo nº 0707089-06.2024.8.07.0007.
Faz saber também que JOSE ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA, CPF: *97.***.*40-20, brasileiro, aposentado, divorciado, filho de Rubem Santos da Silva e de Nair Oliveira da Silva, nascido em 19/8/1952, foi submetido à CURATELA POR TEMPO INDETERMINADO, e que ALESSANDRO BORGES DA SILVA foi nomeado seu curador, conforme sentença deste Juízo, transcrita adiante em sua parte dispositiva: "SENTENÇA: ...Ante o exposto, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e art. 84 e 85 da Lei n. 13.145/15, acolho o pedido para submeter JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA à curatela, por tempo indeterminado, em razão de ser portador de sequelas de acidente vascular encefálico.
Nomeio como curador seu filho ALESSANDRO BORGES DA SILVA, a quem incumbirá administrar os bens do curatelado e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dele.
Resolvo o mérito da demanda (art. 487, inciso I, do CPC)... ...Transitada em julgado: 1) intime-se o curador para prestar compromisso definitivo, nos termos do art. 759, I, do Código de Processo Civil; 2) expeça-se mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil; 3) comunique-se aos órgãos competentes; 4) publique-se na forma do §3º do art. 755 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito 13/07/2024 16:54:12".
Pelo que se extraiu o presente edital que será publicado 3 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), com intervalo de 10 (dez) dias cada, nos termos do artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e disponibilizado no site do TJDFT.
Taguatinga/DF, 09/08/2024 19:11.
Assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
28/08/2024 02:25
Publicado Edital em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL / CURATELA - NOMEAÇÃO A Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, processo nº 0707089-06.2024.8.07.0007.
Faz saber também que JOSE ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA, CPF: *97.***.*40-20, brasileiro, aposentado, divorciado, filho de Rubem Santos da Silva e de Nair Oliveira da Silva, nascido em 19/8/1952, foi submetido à CURATELA POR TEMPO INDETERMINADO, e que ALESSANDRO BORGES DA SILVA foi nomeado seu curador, conforme sentença deste Juízo, transcrita adiante em sua parte dispositiva: "SENTENÇA: ...Ante o exposto, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e art. 84 e 85 da Lei n. 13.145/15, acolho o pedido para submeter JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA à curatela, por tempo indeterminado, em razão de ser portador de sequelas de acidente vascular encefálico.
Nomeio como curador seu filho ALESSANDRO BORGES DA SILVA, a quem incumbirá administrar os bens do curatelado e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dele.
Resolvo o mérito da demanda (art. 487, inciso I, do CPC)... ...Transitada em julgado: 1) intime-se o curador para prestar compromisso definitivo, nos termos do art. 759, I, do Código de Processo Civil; 2) expeça-se mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil; 3) comunique-se aos órgãos competentes; 4) publique-se na forma do §3º do art. 755 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito 13/07/2024 16:54:12".
Pelo que se extraiu o presente edital que será publicado 3 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), com intervalo de 10 (dez) dias cada, nos termos do artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e disponibilizado no site do TJDFT.
Taguatinga/DF, 09/08/2024 19:11.
Assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Edital em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0707089-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que o Ofício 428/2024 foi encaminhado eletronicamente por e-mail.
Certifico ainda que a SENTENÇA (com força de mandado de averbação) e documentos foram encaminhados pelo sistema PJE ao Cartório do 1o Ofício de Registro Civil, Casamentos, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, para ciência e providências.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica a parte autora intimada a assinar o termo de compromisso ID 207116369, e juntar cópia digitalizada com a assinatura nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. -
14/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 16:22
Expedição de Edital.
-
12/08/2024 16:22
Expedição de Termo.
-
09/08/2024 09:36
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO BORGES DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e art. 84 e 85 da Lei n. 13.145/15, acolho o pedido para submeter JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA à curatela, por tempo indeterminado, em razão de ser portador de sequelas de acidente vascular encefálico.
Nomeio como curador seu filho ALESSANDRO BORGES DA SILVA, a quem incumbirá administrar os bens do curatelado e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dele.
Resolvo o mérito da demanda (art. 487, inciso I, do CPC).
Considerando que o requerido não é proprietário de bens de valor, que os rendimentos brutos mensais dele equivalem a um salário- mínimo (ID 194687019), e que são utilizados inteiramente para o pagamento de despesas correntes dele própria, dispenso a curadora de prestar contas da administração dos bens e valores do curatelado.
Todavia, destaco que atos patrimoniais extraordinários (venda e compra de imóvel ou veículo, contratação de empréstimo bancário etc.) deverão ser precedidos de autorização judicial.
Dou a esta sentença força de mandado de averbação.
Condeno os requerentes a pagarem as custas.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, eis que lhe foram deferidos os benefícios da assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado: 1) intime-se o curador para prestar compromisso definitivo, nos termos do art. 759, I, do Código de Processo Civil; 2) expeça-se mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil; 3) comunique-se aos órgãos competentes; 4) publique-se na forma do §3º do art. 755 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/07/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
07/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:10
Outras decisões
-
04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
03/06/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
02/06/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 00:00
Intimação
DISPENSO a realização da audiência de entrevista do réu, dadas as circunstâncias de fato que circundam o caso, notadamente o que restou certificado pelo oficial de justiça quando do cumprimento do mandado, segundo o qual o curatelado “(...) não apresentou clareza nas ideias e nem compreensão acerca dos fatos no momento da diligência. (...) não se locomove por conta própria, necessitando de cadeira de rodas e auxílio de terceiros e que está em uso de fraldas. (...) não consegue se levantar sem ajuda de terceiros. (...) necessita de auxílio de terceiros para a realização de sua rotina de atividades básicas (banho, preparo dos alimentos, administração de medicações, deslocamentos, etc.), ou seja, quase totalmente dependente para a realização das atividades diárias.
Mentalmente apresenta-se de forma confusa. (...) demonstra não possuir o necessário julgamento, bem como, capacidade total para a completa compreensão da realidade, determinando-se, assim, de acordo com esse entendimento, na realização dos atos da vida civil”.
Haja vista a não constituição de advogado por parte do réu, NOMEIO a Curadoria Especial, representada pela Defensoria Pública, para atuar em benefício da incapaz.
REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública, para fins de impugnação, nos termos do art. 752 do CPC.
Após, INTIME-SE o Ministério Público para parecer sobre a prescindibilidade da realização da prova pericial. -
28/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:59
Outras decisões
-
27/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
22/05/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 19:40
Juntada de diligência
-
10/05/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 08:33
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 08:33
Expedição de Termo.
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 16:06
Recebida a emenda à inicial
-
07/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
07/05/2024 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Assim, CONCEDO aos autores o DERRADEIRO prazo de 10 (dez) dias para conferir fiel e integral cumprimento à determinação de emenda de ID 191539347, mediante a apresentação do comprovante de residência atual do réu, sob pena de declínio da competência. -
26/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
25/04/2024 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705260-08.2024.8.07.0001
Beatriz Pimentel Telles de Vasconcellos
Antonio Jose de Oliveira Telles de Vasco...
Advogado: Luis Eduardo de Resende Moraes Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 11:29
Processo nº 0709508-96.2024.8.07.0007
Marcos Caires Silva
Nair Aguiar Caires Silva
Advogado: Vinicius Martins Pereira Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 17:40
Processo nº 0705066-42.2019.8.07.0014
Selma do Nascimento Costa Ribeiro
Joaquim da Costa Neto
Advogado: Jose Carlos Cordeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 14:07
Processo nº 0705066-42.2019.8.07.0014
Thiago Costa Ribeiro
Iracema Maria do Nascimento Costa
Advogado: Jose Carlos Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2019 12:21
Processo nº 0709681-23.2024.8.07.0007
Maria Nilceia Teixeira Burlamaque
Luiza de Castro e Silva Burlamaqui
Advogado: George Burlamaque Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 22:38