TJDFT - 0709508-96.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:21
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:38
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 08:51
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/05/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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02/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0709508-96.2024.8.07.0007 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Curatela (12241) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de interdição promovido por MARCIA MARIA CAIRES SILVA e MARCOS CAIRES SILVA, contra sua genitora NAIR AGUIAR CAIRES SILVA.
Recolham-se as custas processuais ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de cópia do contracheque ou da declaração ao imposto de renda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Emende-se a petição inicial para: 1) anexar relatório médico circunstanciado, recente e legível, em que conste expressamente a doença da requerida (CID 10) e suas limitações e deficiências.
O relatório anexado é lacônico e insuficiente para os fins pretendidos. 2) esclarecer e comprovar a renda mensal de ambas os autores; 3) esclarecer se a requerida possui outros filhos, além dos autoras.
Em caso afirmativo, informar se estão de acordo com o pedido de curatela, e trazer declarações nesse sentido; 4) anexar certidão de casamento da requerida expedida recentemente (até 30 dias); 5) anexar a certidão de óbito do cônjuge da requerida; 6) comprovar a renda mensal da requerida e anexar as duas últimas declarações ao imposto de renda; 7) discriminar os bens imóveis e móveis de valor de propriedade da requerida; A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
26/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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