TJDFT - 0709681-23.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:45
Publicado Edital em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
01/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:41
Publicado Edital em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
07/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA NILCEIA TEIXEIRA BURLAMAQUE em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:35
Publicado Edital em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:26
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 14:26
Expedição de Edital.
-
14/02/2025 14:26
Expedição de Termo.
-
12/02/2025 15:55
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA NILCEIA TEIXEIRA BURLAMAQUE em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
20/01/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e arts. 84 e 85 da Lei n. 13.146/15, acolho o pedido para submeter LUIZA DE CASTRO E SILVA BURLAMAQUI à CURATELA, por tempo indeterminado, em razão de ela ser portadora de Síndrome Demencial por doença de Alzheimer (CID 10:F03).
Nomeio MARIA NILCEIA TEIXEIRA BURLAMAQUE como curadora, a quem incumbirá administrar os bens da curatelada e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dela.
Resolvo o mérito da demanda (art. 487, inciso I, do CPC).
Considerando que os rendimentos brutos mensais da requerida se limitam a um salário-mínimo, que são utilizados inteiramente para o pagamento de despesas correntes dela própria, DISPENSO a curadora de prestar contas da administração dos bens e valores da curatelada.
Todavia, destaco que atos patrimoniais extraordinários (venda e compra de imóvel ou veículo, contratação de empréstimo bancário, etc) deverão ser precedidos de autorização judicial.
Condeno a requerida ao pagamento das custas finais eventualmente devidas, ficando suspensa sua exigibilidade, uma vez que lhe concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Transitada em julgado: 1) intime-se a curadora para prestar compromisso definitivo, nos termos do art. 759, I, do Código de Processo Civil; 2) expeça-se mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil; 3) comuniquem-se aos órgãos competentes como de praxe; 4) publique-se na forma do §3º do art. 755 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se. -
08/01/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
-
23/12/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
23/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:48
Outras decisões
-
16/12/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
15/12/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA NILCEIA TEIXEIRA BURLAMAQUE em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
26/09/2024 16:46
Juntada de Certidão - sepsi
-
26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido da autora.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para que a autora anexe aos autos a certidão de casamento da demandada.
Aguarde-se, ainda, a realização da perícia técnica. -
24/09/2024 08:45
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:45
Deferido o pedido de MARIA NILCEIA TEIXEIRA BURLAMAQUE - CPF: *81.***.*30-59 (REQUERENTE).
-
20/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
20/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:23
Juntada de Certidão - sepsi
-
15/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
09/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:18
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
05/08/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
05/08/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 09:21
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
A restauração da certidão de casamento configura procedimento necessário com vistas à regularização do registro civil da requerida.
Tendo em vista a competência territorial, o pedido acima deverá ser direcionado ao Juízo competente pela delegação dos serviços de cartório do município de Teresina/PI, local do registro civil de casamento da requerida.
Assim, intime-se a autora para: 1) apresentar réplica à contestação, caso queira; 2) comprovar o pedido de restauração, nos termos da certidão positiva anexada (ID 194740016).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, ouça-se o MDPFT. -
11/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:30
Outras decisões
-
09/07/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
09/07/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/06/2024 03:23
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
02/06/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Remetam-se os autos à Defensoria Pública, para atuar na qualidade de curadora especial da requerida, nos termos do art. 752, § 2º do CPC.
Sem prejuízo, promovam-se as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme decisão anterior.
De tudo feito, ouça-se o MPDFT. -
28/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:57
Nomeado curador
-
27/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
24/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 17:14
Expedição de Termo.
-
22/05/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 14:39
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
14/05/2024 21:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0709681-23.2024.8.07.0007 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Curatela (12241) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de curatela, formulado por MARIA NILCÉIA TEIXEIRA BURLAMAQUE contra sua genitora LUZIA DE CASTRO E SILVA BURLAMAQUI, em razão de ela aparentemente estar incapacitada para os atos da vida civil, por apresentar demência de Alzheimer.
A autora noticiou que a requerida possui outras três filhas que concordam com o pedido e que o cônjuge é falecido.
Declarou que a requerida possui o benefício previdenciário (BPC – Benefício de Prestação Continuada) e que figura como única herdeira de seu filho falecido (Pedro Paulo de Castro Burlamaque) que era proprietário do imóvel onde reside, situado na CNB 7, Lote 1, apartamento 404, Taguatinga/DF.
Por fim, afirmou que vive de trabalhos esporádicos e não possui condições financeiras para custear as despesas ordinárias da mãe. É o que basta ao relatório.
Decido.
Diante do documento de ID 194737378, o processo terá tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I do CPC.
Registre-se.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Registre-se.
Emende-se a petição inicial para: 1) anexar o relatório médico com a assinatura do médico de forma LEGÍVEL e contendo o código para validação do documento; 2) esclarecer se a requerida aufere como renda mensal tão somente o benefício previdenciário; 3) esclarecer se os cuidados com a mãe recaem somente sobre a autora; 4) comprovar o pedido de restauração da certidão de casamento da requerida, nos termos da certidão positiva anexada (ID 194740016); 5) informar expressamente os nomes das demais filhas da requerida e anexar as declarações de concordância com o pedido de todas elas.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
26/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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