TJDFT - 0718131-75.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SERGIO GALUBAN em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718131-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO GALUBAN EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio bem como da empresa Harrison Bank (ID 153800434).
Para tanto, esclarece, em suma, que a devedora encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações e que não se encontra mais estabelecida no endereço constante no órgão de cadastro empresarial.
Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada.
Além disso, que apenas a empresa Harrison Bank continua ativa e recebendo os ativos, presente portanto a confusão patrimonial.
Os interessados foram citados por edital (ID 194648168).
A Curadoria apresentou defesa (ID 202487435) impugnando os argumentos deduzidos pelo autor e pleiteando o indeferimento do pedido, bem como a condenação em honorários advocatícios.
Na fase de especificação de provas as partes nada pleitearam. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento, há que se observar que o requerimento para seu deferimento deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica.
Diante da não indicação de bens à penhora, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:32
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:32
Indeferido o pedido de SERGIO GALUBAN - CPF: *29.***.*14-72 (EXEQUENTE)
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17/07/2024 13:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718131-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO GALUBAN EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024, às 16:57:43.
Documento Assinado Digitalmente -
03/07/2024 07:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:01
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:01
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 24/06/2024 23:59.
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02/05/2024 02:52
Publicado Edital em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 DIAS O(a) Dr(A).
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA , MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por esse meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias, o(s) réu(s) GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA (CPF *26.***.*14-36) e HARRISON SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA (CNPJ 34.***.***/0001-64), que se encontra(am) em lugar não sabido, para que, no Incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos do EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n. 0718131-75.2021.8.07.0001, que lhe move SERGIO GALUBAN (*29.***.*14-72), querendo, MANIFESTAR(EM)-SE e requerer(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim do prazo de 20 (vinte) dias do presente edital; 2) Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC/2015); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público; 4) Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC/2015); 5) De acordo com o art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015 é dever do juiz demonstrar a existência de distinção caso não adote algum precedente invocado pelas partes.
Assim, é ônus da parte fazer o confronto analítico e demonstrar a existência do precedente, aplicando-se analogicamente a regra do art. 1.029, § 1°, também do CPC/2015, especialmente a parte final.
Caso não seja cumprido esse ônus, o precedente será desconsiderado por ocasião das decisões.
Cientificando-o(a)(s) de que este Juízo e Secretaria têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. www.tjdft.jus.br.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada e não possa no futuro alegar ignorância, extraiu-se o presente que será publicado em conformidade com a Lei.
Dado e passado nesta cidade de Brasília, aos 25 de abril de 2024.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria o conferi e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
26/04/2024 17:46
Expedição de Edital.
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23/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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22/04/2024 20:20
Recebidos os autos
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22/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de SERGIO GALUBAN em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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28/03/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 20:19
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de SERGIO GALUBAN em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
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22/10/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/10/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/09/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/09/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/09/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/09/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
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27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 26/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/07/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 14:30
Desentranhado o documento
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05/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
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05/07/2023 12:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/07/2023 11:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 11:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
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10/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 18:50
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:50
Deferido o pedido de SERGIO GALUBAN - CPF: *29.***.*14-72 (EXEQUENTE).
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28/03/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/03/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 11:08
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 08:01
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
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27/02/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 03:00
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 23/02/2023 23:59.
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24/11/2022 00:58
Publicado Edital em 24/11/2022.
-
23/11/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 08:52
Expedição de Edital.
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26/09/2022 18:14
Juntada de Certidão
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26/09/2022 07:13
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2022 17:41
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 08:26
Recebidos os autos
-
12/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
04/09/2022 00:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:17
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
08/07/2022 14:54
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/06/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/05/2022 16:32
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 16:53
Desentranhado o documento
-
05/04/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/02/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 20:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/02/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2021 16:36
Recebidos os autos
-
20/12/2021 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 10:22
Recebidos os autos
-
06/12/2021 10:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de SERGIO GALUBAN em 18/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 15:20
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:33
Decorrido prazo de SERGIO GALUBAN em 19/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 15:06
Recebidos os autos
-
23/06/2021 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2021 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 14:45
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/05/2021 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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