TJDFT - 0716698-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:37
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:25
Decorrido prazo de ELDSON SANTOS DE MELO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:25
Decorrido prazo de RAYANE RODRIGUES DE CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEMANDA MOVIDA POR CONSUMIDORES.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS EM JUÍZO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
CONFLITO CONHECIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio “kompetenz-kompetenz”. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar as regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender ao interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
As normas de proteção e defesa do consumidor são consideradas de ordem pública e de interesse social e se aplicam para assegurar a facilitação e a defesa do consumidor em juízo. 5.
Em demanda movida em juízo por consumidor, a competência do foro, embora territorial, é considerada absoluta, porque se reveste do caráter protetivo dos interesses do consumidor em juízo, e essa situação possibilita o juiz de decliná-la de ofício, quando constatar a propositura da ação em foro diverso daquele em que as partes estejam domiciliadas. 6.
Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitante, a Terceira Vara Cível de Ceilândia. -
27/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:14
Declarado competetente o
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24/06/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 11:38
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/05/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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08/05/2024 20:15
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0716698-34.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA SUSCITADO: JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia em razão de o juízo da 2ª Vara Cível de Brasília ter declinado da competência para processar e julgar ação de conhecimento, processo n. 0712014-63.2024.8.07.0001, em que figura como autor Eldson Santos de Melo e Rayanne Rodrigues de Carvalho e, como réu, Gol Linhas Aéreas S.A.
O juízo suscitante, da 3ª Vara Cível de Ceilândia, lastreou sua decisão, em suma, nos seguintes fundamentos (Id 58405541, pp. 2-4): (...) Os autores foram intimados para justificar o ajuizamento da ação na Circunscrição Judiciária de Brasília, por eles serem domiciliados em Ceilândia.
Após manifestação da autora, foi proferida a seguinte decisão: “Por meio da petição de ID 192395538, sinaliza a parte pela remessa dos autos ao foro de Ceilândia-DF.
Nesse passo, ACOLHO o pedido, ao passo que DETERMINO a remessa dos autos para distribuição em favor de um dos doutos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária de CeilândiaDF”.
Entretanto, a competência do caso concreto é territorial, portanto, relativa, não podendo, por conseguinte, ser declinada de ofício, mas sim provocada pela parte interessada.
Por força dos preceitos normativos aplicáveis e da Súmula 33/STJ, é vedado ao Juiz declinar de ofício a competência, quando fixada pelo critério da territorialidade.
Eventual objeção deve ser alegada em sede de preliminar na contestação. (...) Pelo exposto, entendo que este juízo é incompetente para o julgamento da ação em questão e, com fundamento art. 6º, VIII, do CDC e artigos 951 e 953 do CPC e nos termos do art. 205 e seguintes do RITJDFT, razão pela qual suscito o presente conflito negativo de competência.
Proceda a Secretaria do Juízo de acordo com o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta 22 de 21 de março de 2018.
P.I.
O juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, ora juízo suscitado, de sua vez, ao declinar da competência, o fez nos seguintes termos (Id 58406685, p.2): Por meio da petição de ID 192395538, sinaliza a parte pela remessa dos autos ao foro de Ceilândia-DF.
Nesse passo, ACOLHO o pedido, ao passo que DETERMINO a remessa dos autos para distribuição em favor de um dos doutos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária de CeilândiaDF. É o relatório do necessário.
Decido.
Em observância ao previsto no art. 955, caput, do CPC e no art. 207, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, designo o i. juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Solicitem-se informações ao d. juízo suscitado, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 207, I, do RITJDFT.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, encaminhem-se à d.
Procuradoria de Justiça para manifestação, nos termos do art. 208, caput, do RITJDFT.
Oportunamente, retornem conclusos para julgamento.
Brasília, 26 de abril de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/04/2024 12:56
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 03:35
Recebidos os autos
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27/04/2024 03:35
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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25/04/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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