TJDFT - 0703875-95.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 21:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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21/10/2024 19:58
Recebidos os autos
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21/10/2024 19:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/10/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/10/2024 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 17:48
Juntada de ressalva
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20/10/2024 02:32
Recebidos os autos
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20/10/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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07/10/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:11
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2024 12:17
Recebidos os autos
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05/10/2024 12:17
Deferido o pedido de MARCOS PAULO DOS SANTOS FRAGOSO VENTURINI registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO DOS SANTOS FRAGOSO VENTURINI - CPF: *35.***.*76-90 (EXEQUENTE), NIKELLY NAYARA SILVA DE SOUZA - CPF: *27.***.*84-35 (EXECUTADO).
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04/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:37
Recebidos os autos
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02/10/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703875-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EXEQUENTE: MARCOS PAULO DOS SANTOS FRAGOSO VENTURINI Requerido(a): EXECUTADO: NIKELLY NAYARA SILVA DE SOUZA DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação, pois a diligencia já foi realizada sem sucesso (id 199873371).
Em face da possibilidade de transação entre as partes e, em observância ao art. 3º, §3º, do CPC, designe-se dia e hora para a audiência de CONCILIAÇÃO.
Frustrada a tentativa de composição, deverá o exequente, na oportunidade, indicar todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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03/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:59
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:59
Deferido em parte o pedido de MARCOS PAULO DOS SANTOS FRAGOSO VENTURINI registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO DOS SANTOS FRAGOSO VENTURINI - CPF: *35.***.*76-90 (EXEQUENTE)
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16/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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15/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703875-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS PAULO DOS SANTOS FRAGOSO VENTURINI EXECUTADO: NIKELLY NAYARA SILVA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente indefiro o pedido de renovação automática de tentativas de bloqueio via Sisbajud ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, relevo notar que nova ferramenta gera um número de protocolo diferente para cada dia de reiteração.
Isso quer dizer que, ao fim de uma reiteração de ordem de bloqueio pelo período de 30 dias, o sistema irá gerar 30 respostas diferentes que deverão ser analisadas e juntadas aos autos.
Acrescente-se que o art. 854, § 1º, do CPC determina o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, a contar da resposta, no prazo de 24 horas.
Assim, o juiz deverá analisar, quase todos os dias, as respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, uma vez que, cumprida a ordem de bloqueio em uma das contas e atingido o valor do débito, a ordem continua ativa até que o valor da dívida seja bloqueado nas demais instituições financeiras que têm relacionamento com o atingido e é repetida automaticamente durante todo o período.
Toda essa rotina implicaria substancial aumento de trabalho para um único processo, em prejuízo aos demais jurisdicionados.
Quero dizer, apesar da novel ferramenta no sistema, este Juízo não experimentou incremento semelhante (aumento no número de servidores), o que inviabiliza sua utilização mediante simples pedido da parte, enquanto não houver a apropriada automatização.
Nada obstante, em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido(a)(s) o(a)(s) credor(a)(es) que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências que entender(em) aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar(em) a alteração da situação econômica do(a)(s) devedor(a)(es), com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, deverá o(a)(s) credor(a)(s) a informar(em) nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a)(s) devedor(a)(es).
Lembro que é ônus do(a)(s) credor(a)(es) diligenciar(em) e buscar(em) bens do(a)(s) executado(a)(s) à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de NIKELLY NAYARA SILVA DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703875-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EXEQUENTE: MARCOS PAULO DOS SANTOS FRAGOSO VENTURINI Requerido(a): EXECUTADO: NIKELLY NAYARA SILVA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Nos termos do art. 53 da Lei nº. 9.099/95, e art. 829 do CPC, CITE-se a Executada para pagamento do valor apurado, no prazo de 03(três) dias, sob pena de penhora compulsória, avaliação e depósito em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal devidamente atualizado (juros + C.M) (art. 831 do CPC), hipótese em que deverá constar da respectiva ordem que, em caso de êxito na diligência, o próprio executado seja nomeado como depositário fiel.
Na hipótese de não ser encontrado nem indicado bens penhoráveis, nos termos do art. 836, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(s) Executado(s).
Outrossim, de acordo com o Enunciado de nº 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis, de modo que são impenhoráveis apenas o fogão, a geladeira, o botijão de gás, as camas, guarda-roupas e a mesa da cozinha e suas respectivas cadeiras.
Os demais móveis e eletrodomésticos da parte devedora, em tese, poderão ser objeto de constrição.
Nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do(a) Executado(a).
Na oportunidade, deverá o(a) executado(a) ser intimado(a) de que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação e penhora (art. 915 do CPC), sem prejuízo de posterior realização da audiência prevista no art. 53 da Lei nº. 9.099/95 para as demais finalidades conciliatórias, desde que garantido o juízo com penhora de bens suficientes ao pagamento da dívida (FONAJE - Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Sem prejuízo, ficam as partes cientes de que nas execuções via Processo Judicial Eletrônico – PJE, os títulos executivos originais permanecerão sob a responsabilidade da parte exequente, os quais deverão ser disponibilizados ao devedor por ocasião da quitação do débito. * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 19:47
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:47
Outras decisões
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25/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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25/04/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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