TJDFT - 0719021-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 10:48
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/01/2025 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de ROMULO CORDEIRO DE ANDRADE em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0719021-37.2023.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROMULO CORDEIRO DE ANDRADE Polo passivo: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:28
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
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05/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:43
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719021-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO CORDEIRO DE ANDRADE REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de tutela de urgência proposta por RÔMULO CORDEIRO DE ANDRADE em desfavor de BANCO ANBANK (BRASIL) S.A.
A parte autora afirma que celebrou com o requerido contrato de alienação fiduciária, no valor de R$12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), para pagamento em 60 (sessenta) prestações de R$437,64 (quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Contudo, assevera que as condições são extremamente desvantajosas e oneram sobremaneira o consumidor.
Em sede de tutela de urgência, postula que o banco réu se abstenha de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Requer, no mérito, a revisão das cláusulas contratuais e dos valores das prestações, argumentando que o que se cobra foi calculado com base em índices ilegais e abusivos, questiona ainda, a capitalização de juros.
Postula a declaração de nulidade das cláusulas contratuais de IOF, registro do contrato e de cadastro, com a consequente restituição em dobro dos valores cobrados das referidas prestações.
Além de reparação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) O juízo deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 166797366).
Apesar de citado, o requerido deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de ID 170887169. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Da revelia.
Apesar de citada, a parte ré não apresentou defesa, fazendo-se revel e atraindo contra si os ônus que da revelia decorrem, notadamente, a presunção da veracidade dos fatos alegados na exordial.
Do julgamento antecipado da lide.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil, reforçando a decisão de saneamento e organização do processo no ponto em que dispensa a prova pericial, pois a solução da controvérsia perpassa por juízo de valor a ser realizado pelo magistrado acerca da abusividade ou não da taxa de juros contratada no financiamento bancário.
Em contratos bancários é permitida a capitalização de juros, inclusive com periodicidade inferior à anual (STJ, Súmula n. 539).
Dos juros abusivos.
Em contratos bancários, a mera verificação visual e matemática simples de que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para informar o consumidor acerca da capitalização dos juros (STJ, Súmula n. 541).
Cumpre salientar ainda, que são permitidos juros superiores a 12% ao ano (STJ, Súmula n. 382).
Apesar da incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios mensal e anual adotada no contrato de financiamento para a situação específica (2,14% a.m. e 28,92% a.a.) ser superior à taxa média de mercado não implica onerosidade excessiva, abusividade ou qualquer outra violação dentre as previstas no art. 51 do referido diploma legal.
A taxa média de mercado é precisamente o que o nome indica – uma taxa média –, a significar que, licitamente, algumas instituições cobram mais e outras menos.
Apenas quando a taxa contratual foi muito superior ou abusiva é que se pode declarar a nulidade da cláusula que a estabeleceu, não sendo este o caso.
Assim já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) É indevida a alteração do valor da parcela contratual.
Se inadimplente, a parte autora está sujeita aos riscos e encargos da mora e à busca e apreensão do veículo, bem ainda à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Da tarifa de cadastro.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) Da taxa de registro de contrato. 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Em relação às taxas de avaliação de bem e de registro de contrato, não foi demonstrada a onerosidade excessiva e, pois, a abusividade no caso concreto, tampouco que os serviços não foram prestados.
Do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.
O Imposto sobre Operações Financeiras – IOF foi instituído pela Lei nº. 5.143/66, e tem como sujeito passivo os tomadores de crédito e segurados, cabendo à instituição financeira e à seguradora promoverem o recolhimento dos valores incidentes em cada operação (art. 3º).
Trata-se, portanto, de tributo previsto legalmente, tendo como beneficiária do recolhimento do valor a União Federal, e não a instituição financeira ré.
A cobrança do IOF sequer é objeto de negociação entre as partes, porquanto consiste em tributo federal.
Caso a parte autora persista no interesse de pleitear eventual repetição de indébito deve manejar ação perante a União, haja vista que a instituição financeira requerida apenas recolheu o valor, na condição de responsável tributário por substituição.
Ausente, pois, qualquer ilegalidade na cobrança de IOF.
Dos danos morais.
Dada a regularidade dos encargos contratuais, naturalmente não há que se falar em danos morais decorrentes de sua cobrança, que apenas consubstancia exercício regular de direito por parte da instituição bancária.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Integralmente vencido, arcará sozinha a parte autora com as custas e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
As obrigações da parte autora decorrentes da sucumbência têm a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ceilândia-DF, 26 de abril de 2024 19:48:38.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito gh -
26/04/2024 22:18
Recebidos os autos
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26/04/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 22:18
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de ROMULO CORDEIRO DE ANDRADE em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:20
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ROMULO CORDEIRO DE ANDRADE em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ROMULO CORDEIRO DE ANDRADE em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 16:13
Recebidos os autos
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10/07/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 07:53
Recebidos os autos
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23/06/2023 07:53
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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