TJDFT - 0716498-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:48
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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08/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DILMA DIAS DO NASCIMENTO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MELO INCORPORADORA E URBANISMO LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RUY ALBERTO CORREIA ALMEIDA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 13:20
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
ART. 59 DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO.
NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
COMPETÊNCIA DO FORO DA SEDE DA SERVENTIA JUDICIAL OU DE REGISTRO DE UM DOS RÉUS.
POSSIBILIDADE.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O art. 42 do CPC preceitua que as causas cíveis são processadas e decididas pelo juiz nos limites da competência a ele atribuída pela Constituição Federal, pelo Código de Processo Civil, por legislação especial, pela Lei de Organização Judiciária ou pela Constituição estadual, consoante a dicção do art. 44 do CPC.
De sua vez, o art. 43 do CPC estabelece se determinar a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial e serem irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Esse dispositivo retrata o princípio da “perpetuatio jurisditionis”. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar as regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender ao interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
Caso concreto que não se amolda à previsão do art. 59 do CPC, porquanto a regra nele inserida é aplicável apenas quando o juízo onde a ação foi inicialmente distribuída é competente para processar a demanda. 4.1.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais por ato praticado em serventia notarial ou de registro, o juízo competente é onde se encontra estabelecida a serventia de um dos réus. 5.
Conflito negativo de competência conhecido.
Declarada a competência do juízo suscitado, a 1ª Vara Cível de Samambaia. -
17/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:49
Declarado competetente o
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16/07/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 09:36
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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31/05/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0716498-27.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 15ª Vara Cível de Brasília em razão de o juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia ter declinado da competência para processar e julgar ação de conhecimento, processo n. 0720385-21.2021.8.07.0001, em que figura como autor Ruy Alberto Correia Almeida e, como réus, Melo Incorporadora e Urbanismo Eireli, Dilma Dias do Nascimento Miranda e Pablo Henrique Borges.
O juízo suscitante, da 15ª Vara Cível de Brasília, lastreou sua decisão, em suma, nos seguintes fundamentos (Id 58362749, pp. 54-59): (...) O processo foi originalmente distribuído erroneamente à 15ª Vara Cível de Brasília, mas na decisão de ID 94800518 declinou-se desta competência à Vara da Fazenda Pública, vez que o Distrito Federal é parte neste processo.
Após, a 2ª Vara da Fazenda Pública remeteu os autos à Justiça Federal (ID 102792864), pois em petição de ID 102741770 o Autor requereu a inclusão da União, de maneira que o processo foi remetido à Justiça Federal.
Na Justiça Federal verificou-se a inexistência de de interesse jurídico que justificasse a presença da União no processo.
Logo, os autos retornaram à 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Na decisão de ID 190535862, estabeleceu-se corretamente que a competência não é da Fazenda pública, pois o autor desistiu do feito em relação ao Distrito Federal, oportunidade em que foi declinada a competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia-DF.
Realizada a redistribuição, o Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia declinou da competência em favor desta 15ª Vara Cível de Brasília que, também, não detém competência para análise do feito, pois como muito claramente se percebe na inicial (ID 94775961), o réu PABLO HENRIQUE BORGES é titular do 7º Ofício de Notas de Samambaia-DF e nos termos do art. 46, §4ª do CPC, em vista da opção da parte autora pelo ajuizamento do processo no Distrito Federal, compete ao Juízo Cível de Samambaia-DF o processamento do presente feito. É a síntese.
O presente caso concreto não é abarcado por esta circunscrição.
A responsabilidade civil dos notários e registradores é subjetiva, nos termos do artigo 236 CF e artigo 22 da Lei nº 8.935/1994.
Ora, paralelo a isso a competência é do domicílio do réu, neste caso o local onde tenha ocorrida a possível fraude alegada.
Assim dispõe o CPC, artigo 53, inciso III, alínea f): é competente o foro da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL.
FRAUDE.
ATUAÇÃO DE TABELIÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE DA SERVENTIA.
ART. 53, III, "F", DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ação indenizatória baseada em fraude perpetrada em cessão de direitos sobre imóvel não possui natureza real, mas pessoal, razão pela qual não se aplica o art. 47 do CPC. 2.
Considerando que figura no polo passivo tabelião de Ofício de Notas e Protestos, que em função do ofício ocasionou os alegados danos ao autor, o foro competente para o exame da controvérsia é o da localização da serventia, conforme impõe o art. 53, III, "f", do CPC.
Tratando-se de serventia localizada na Asa Sul, revela-se competente uma das Varas Cíveis de Brasília para julgamento da lide. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida.(Acórdão 1256655, 07032884520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 2/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE NOTAS.
ATIVIDADE NOTARIAL.
COMPETENCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
INCIDENCIA DO REGIME DE DIREITO PÚBLICO.
FORO DA SEDE DA SERVENTIA JUDICIAL OU DE REGISTRO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1704520/MT (relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJ 19/12/2018 - Tema 0988) deliberou, por maioria, que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 1.1.
No aludido recurso paradigma - o qual foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC) -, aquela instancia extraordinária deu provimento ao Recurso Especial e determinou ao tribunal de origem o processamento e julgamento do recurso em que se discutia a competência do juízo singular, situação que é a mesma deste recurso. 1.2.
Diante desta circunstância e, em observância ao que dispõe o art. 927, III, do CPC/2015 ("Os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos), conheço do recurso e passo a análise do seu teor. 2.
O microssistema de proteção e defesa do consumidor tem por escopo, como reflexo do princípio da igualdade material previsto na Constituição (art. 5º, II, XXXII e 170, V), tutelar um sujeito de direito (pessoa física ou jurídica) notadamente frágil nas relações negociais, seja esta vulnerabilidade de natureza jurídica, econômica ou técnica. 2.1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços notariais e de registro, diante da ausência de parte vulnerável na relação entre o usuário e o tabelião/registrador que justifique a incidência desta norma protetiva. 2.2. "A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público." (ADC 5, Relator p/ Acórdão: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2007) 3.
A competência para processar e julgar ação de reparação de danos por ato praticado em serventia notarial ou de registro é o local de sua sede, na forma do art. 53, III, alínea "f", do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (Acórdão 1158846, 07216498120188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 25/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entendo, salvo melhor juízo, que não deveria ter sido declinada a competência por parte da 1ª Vara Cível de Samambaia, mas sim suscitado conflito, já que este juízo já havia se pronunciado sobre sua incompetência, ID 94800518.
Ademais, não há prevenção quando o juiz, como primeiro ato, promove declínio de sua competência.
Diante do exposto, DETERMINO a expedição de ofício ao e.
TJDFT, suscitando conflito negativo de competência em face do Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos termos do art. 951 do CPC e dos arts. 21, I, e 205 do RITJDFT. (...) O juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia, ora juízo suscitado, de sua vez, ao declinar da competência, o fez nos seguintes termos (Id 58362749, p.51): Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum.
A ação foi originalmente ajuizada perante a 15ª Vara Cível de Brasília, que declinou da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal (ID. 94800518).
A 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, por sua vez, declinou da competência em favor da Justiça Federal (ID. 102792864).
Restituídos os autos da Justiça Federal, a 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis desta circunscrição (ID. 190535862), sem observar a prevenção verificada.
Tendo em vista o disposto no Art. 59, do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Assim, devem os autos serem restituídos à 15ª Vara Cível de Brasília, em razão da prevenção firmada.
Em consequência, está caracterizada a situação fática descrita no artigo 286, II, do CPC, atraindo a prevenção do referido juízo.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 15ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. (...) É o relatório do necessário.
Decido.
Em observância ao previsto no art. 955, caput, do CPC e no art. 207, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, designo o i. juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Solicitem-se informações ao d. juízo suscitado, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 207, I, do RITJDFT.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, encaminhem-se à d.
Procuradoria de Justiça para manifestação, nos termos do art. 208, caput, do RITJDFT.
Oportunamente, retornem conclusos para julgamento.
Brasília, 26 de abril de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/04/2024 12:56
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 03:35
Recebidos os autos
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27/04/2024 03:35
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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24/04/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/04/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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