TJDFT - 0712440-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 14ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 09/09até 16/09) Ata da 14ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 09/09até 16/09), realizada no dia 09 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA B.
DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0721367-67.2023.8.07.00000729313-90.2023.8.07.00000742401-98.2023.8.07.00000744801-85.2023.8.07.00000751556-28.2023.8.07.00000752561-85.2023.8.07.00000712095-15.2024.8.07.00000712440-78.2024.8.07.00000715666-91.2024.8.07.00000716291-28.2024.8.07.00000716495-72.2024.8.07.00000718188-91.2024.8.07.00000718504-07.2024.8.07.00000718557-85.2024.8.07.00000719776-36.2024.8.07.00000720721-23.2024.8.07.00000721456-56.2024.8.07.00000721984-90.2024.8.07.00000722470-75.2024.8.07.00000723409-55.2024.8.07.00000723445-97.2024.8.07.00000724059-05.2024.8.07.00000725460-39.2024.8.07.00000725492-44.2024.8.07.00000726465-96.2024.8.07.00000726612-25.2024.8.07.00000726666-88.2024.8.07.00000727007-17.2024.8.07.00000727112-91.2024.8.07.00000727431-59.2024.8.07.00000727633-36.2024.8.07.00000728466-54.2024.8.07.00000729015-64.2024.8.07.00000729544-83.2024.8.07.00000729599-34.2024.8.07.00000730509-61.2024.8.07.00000730903-68.2024.8.07.00000731442-34.2024.8.07.00000731639-86.2024.8.07.00000703787-81.2024.8.07.00020732363-90.2024.8.07.00000732996-04.2024.8.07.00000733069-73.2024.8.07.00000733855-20.2024.8.07.00000734494-38.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0747530-84.2023.8.07.0000 0711743-57.2024.8.07.0000 0714673-48.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 16 de Setembro de 2024 às 17:56:13 Eu, PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES, Diretor de Secretaria da 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES Diretor de Secretaria -
06/11/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/10/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:34
Juntada de Petição de recurso ordinário
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25/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE MULTA GRAVÍSSIMA POR OCUPAÇÃO IRREGULAR DE CHÁCARA.
SUSTENTADA INVALIDADE DE ATO QUE PRORROGOU O PRAZO PARA A DEFESA PARA CONSIDERÁ-LO PRORROGADO TAMBÉM PARA PROPOSTA DE ACORDO.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DAS NORMAS LEGAIS INCIDENTES NO CASO.
AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. redução da multa aplicada. impossibilidade.
SEGURANÇA DENEGADA. 1. É sabido que o mandado de segurança se presta para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder (art. 1º da Lei 12.016/2009).
Para tanto, o direito líquido e certo deve ser de plano demonstrado com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. 2.
O que se nota dos julgados, amparados nos pareceres técnicos respectivos e da legislação em análise, é que há clara distinção entre o prazo para apresentação de defesa e o prazo para a propositura do acordo de saneamento do dano, com o pedido de redução da multa, uma vez que, de fato, um independe da apresentação do outro. 2.1.
Tanto que o art. 11 da referida Instrução Normativa IN 35/2020/IBRAM deixa claro que o pedido de celebração de Acordo Escrito só pode ser requerido dentro do prazo de defesa em 1ª Instância, sob pena de preclusão, ou seja, dentro do prazo de 10 dias após a autuação, sendo pedidos distintos e independentes e, desta forma, uma vez concedido o pedido de prorrogação do prazo para a defesa, não se pode entender ter sido, também, prorrogado o prazo para a propositura do acordo, como pretende o impetrante. 3. “O requerimento de redução de multa, independente da apresentação da defesa, deveria ter sido realizado no prazo de 10 dias contados da ciência da autuação”, asseverando que a autoridade atuante e a autoridade julgadora não podem alterar “os prazos legalmente fixados e seus efeitos como é o caso do prazo para realizar o requerimento do acordo, nos termos da Lei 41/1989 e seu efeito sobre a IN 35/2020”. 3.1.
A pretensão de rediscutir a aplicação da multa administrativa, com a qual não concorda, com noticiada necessária prorrogação do prazo da defesa, bem como a alegação de haver direito líquido e certo à redução da multa “mediante acordo com a Autoridade Coatora” não merecem guarida. 3.2. À evidência, não se verifica, portanto, a existência do alegado direito líquido e certo vindicado pelo impetrante, que pretende seja reconhecida a invalidade do ato que prorrogou o prazo para a defesa para considerá-lo prorrogado também para a proposta do acordo, tendo em vista que fez ele a interpretação equivocada das normas legais incidentes no caso, não havendo qualquer ato ilegal ou abusivo praticado a ser modificado. 4.
Denegada a segurança. -
23/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2024 18:23
Denegada a Segurança a FERNANDO RETTO HENRIQUES - CPF: *24.***.*90-04 (IMPETRANTE)
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16/09/2024 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 01:29
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO RETTO HENRIQUES em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
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19/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:02
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 21:14
Recebidos os autos
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06/06/2024 21:14
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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25/05/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 22:03
Recebidos os autos
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17/05/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/05/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª CÂMARA CÍVEL Número do Processo: 0712440-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: FERNANDO RETTO HENRIQUES Impetrados: DISTRITO FEDERAL e SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================= D E C I S Ã O================== Cabe ao Relator, ao receber o recurso, proceder ao juízo de admissibilidade, aferindo a presença tanto dos pressupostos intrínsecos quanto extrínsecos.
Nesse sentido, dentre os pressupostos extrínsecos, sobreleva a análise da exigência do preparo/custas devidas, consoante dispõe o art. 1.007, “caput”, do CPC, cuja redação é no seguinte sentido: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ao Magistrado, incumbe, de ofício, averiguar a idoneidade da declaração de pobreza e pedido de gratuidade, deferindo ou não o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos juntados aos autos.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF[1] preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
O art. 77, do mesmo Codex[2], trata dos deveres das partes e dos seus procuradores na relação processual, obrigações impostas de observância da boa-fé e lealdade processuais, sinalizando para o dever de expor os fatos conforme a verdade e de não formular pretensões nem alegações destituídas de fundamento sob pena de responsabilização processual (artigos 79/81, do CPC).
Da análise dos fatos e documentos trazidos com a petição inicial, em especial os documentos juntados (Declaração do IR exercício 2023, ano-calendário 2022, demonstrando recebimento de Pessoa Jurídica – Fundação SISTEL rendimentos de R$49.100,39 e também R$448.651,75 e AINDA R$19.039,80; registro de décimo-terceiro salário no importe de R$27.369,33, além de juntada de teste de dengue, coletado em 26/02/2024, não faz jus aos benefícios conferidos às pessoas hipossuficientes, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário.
Isso porque, por evidente, o juiz não pode desconsiderar, quando for o caso, uma patente incoerência entre o afirmado pelo postulante e os elementos constantes dos autos.
Ressalta-se ainda que até mesmo a assunção espontânea de dívidas (empréstimos) não elide a capacidade econômica na medida que configuram débitos livremente e unilateralmente contraídos pelos quais, normalmente, recebeu altas quantias, conforme a sua conveniência e liberdade, comprometendo-se a pagamentos mensais.
Deve-se evitar o procedimento contraditório, e o instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento dos deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé.
Em reforço de argumentação, transcrevo julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 4.
No caso específico dos autos, do arcabouço probatório, não é possível verificar a alegada hipossuficiência, restando demonstrado que a parte requerente aufere renda acima da média nacional, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o benefício. 5.
As alegações de endividamento, empréstimos e despesas hodiernas, não são capazes de afastar a capacidade financeira da parte para custear as despesas processuais, pois grande parte dos descontos se referem a empréstimos pessoais que foram voluntariamente contraídos e se reverteram em seu favor.
Portanto, os empréstimos bancários voluntariamente assumidos não caracterizam e nem podem ser considerados, por si só, hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento do benefício pleiteado, sob pena de afrontar aqueles que, verdadeiramente, vivem em situação de privação econômica. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1410345, 07029743120228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SUSTENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 5º LXXIV, DA CARTA MAGNA DE 1988.
IMPERIOSA ANÁLISE DO CASO CONCRETO SOB PENA DE DESVIRTUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO.
LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL.
DEVERES DAS PARTES E SEUS PROCURADORES.
REGRA DO ART. 14, DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA CF/88.
MISERABILIDADE À EVIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
NÃO DEMONSTRADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PREPARO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
PRECEDENTES.
STJ E TJDFT. 1.A gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos. 2.A presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício. 3.A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 4.A finalidade do dispositivo constitucional - art. 5º inciso LXXIV, CF/88 - é contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 5.
Não logrando o postulante comprovar que a sua renda bruta de R$9.976,05 e líquida de R$4.741,50, após 9 (nove) empréstimos voluntariamente pactuados, esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, mostra-se insuficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a simples juntada de declaração de hipossuficiência. 6.O recolhimento das custas processuais é requisito de admissibilidade do agravo de instrumento (artigos 511 e 525, do CPC).
Jurisprudência do STJ e TJDFT. 7.Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 14, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício. 8.O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
Agravo Regimental não provido. (Acórdão 883907, 20150020156129AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/7/2015, publicado no DJE: 4/8/2015.
Pág.: 129) (Grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUPOSTA POBREZA DA REQUERENTE.COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA BENÉFICA DA PARTE.INDEFERIMENTO. 1- A suposta pobreza da parte requerente advém dos diversos empréstimos enumerados em seu comprovante de rendimentos, demonstrando o seu descontrole financeiro, mas não eventual pobreza. 2- A concessão do benefício da gratuidade de justiça afigura-se indevida no caso em apreço, diante da existência de provas que apontam para uma situação financeira benéfica da parte requerente. 3- Agravo regimental não provido (Acórdão 687479, 20130020108543AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2013, publicado no DJE: 3/7/2013.
Pág.: 70) (Grifos nossos) Dessa forma, com fulcro no art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88 c/c art. 99 §7º, do CPC, diante da análise para o caso concreto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Em atenção ao c art. 99 §7º[3], do CPC, concede-se prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo/custas devidas, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 24 de abril de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [2] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; [3] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. -
26/04/2024 18:52
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO RETTO HENRIQUES - CPF: *24.***.*90-04 (IMPETRANTE).
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22/04/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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21/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:24
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:24
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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01/04/2024 07:02
Recebidos os autos
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01/04/2024 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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26/03/2024 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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